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Código Civil Comentado

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Seção III. Da Administração

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Seção III

Da administração

Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um. 1
§ 1º Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.
§ 2º Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.
§ 3º Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto. 2

• 1. Correspondência legislativa (parcial). CC/1916 1394 (caput) e 1380 (§ 3.º).

# 2. Casuística:

Jornada III DirCiv STJ 217: “Com a regência supletiva da sociedade limitada, pela lei das sociedades por acoes, ao sócio que participar de deliberação na qual tenha interesse contrário ao da sociedade aplicar-se-á o disposto no LSA 115 § 3.º. Nos demais casos, aplica-se o disposto no CC 1010 § 3.º, se o voto proferido foi decisivo para a aprovação da deliberação, ou o CC 187 (abuso do direito), se o voto não tiver prevalecido.”

Sociedade civil que administra loteamento fechado. Dispondo o estatuto que as deliberações da assembleia geral obrigam os sócios e somente poderão ser anuladas ou modificadas por outra assembleia geral, aprovadas despesas sem impugnação, estas são devidas pelo sócio-proprietário, que não pode, em sede de contestação, em face dos termos da convenção, rebelar-se …

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23 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-1010-secao-iii-da-administracao-codigo-civil-comentado/1152961114