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Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um. 1
§ 1º Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.
§ 2º Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.
§ 3º Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto. 2
• 1. Correspondência legislativa (parcial). CC/1916 1394 (caput) e 1380 (§ 3.º).
# 2. Casuística:
Jornada III DirCiv STJ 217: “Com a regência supletiva da sociedade limitada, pela lei das sociedades por acoes, ao sócio que participar de deliberação na qual tenha interesse contrário ao da sociedade aplicar-se-á o disposto no LSA 115 § 3.º. Nos demais casos, aplica-se o disposto no CC 1010 § 3.º, se o voto proferido foi decisivo para a aprovação da deliberação, ou o CC 187 (abuso do direito), se o voto não tiver prevalecido.”
Sociedade civil que administra loteamento fechado. Dispondo o estatuto que as deliberações da assembleia geral obrigam os sócios e somente poderão ser anuladas ou modificadas por outra assembleia geral, aprovadas despesas sem impugnação, estas são devidas pelo sócio-proprietário, que não pode, em sede de contestação, em face dos termos da convenção, rebelar-se …
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