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Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
§ 1º Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
§ 2º Aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato.
A natureza da administração da Sociedade
Marcos Andrey de Sousa
A análise dos deveres dos administradores torna necessária a aferição de sua natureza jurídica. No que tange à natureza da relação dos administradores para com a sociedade prevalece, hodiernamente, a teoria orgânica ou organicista, pela qual os administradores são concebidos como órgãos da sociedade e agem como …
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