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Alterações no Novo Cpc: O que Mudou?

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Capítulo V. Dos Embargos de Declaração

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Capítulo V

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.

* Sem correspondência no CPC/1973.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

* Sem correspondência no CPC/1973.

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

* Sem correspondência no CPC/1973.

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

* Sem correspondência no CPC/1973.

• Dispositivo correspondente no CPC anterior:

Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

1. Análise resumida das modificações

– Menção expressa de cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial.

– Menção expressa de cabimento de embargos de declaração para correção de erro material.

– Detalhamento das hipóteses de omissão.

2. Análise pontual

2.1 Cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial

Não havia dúvida na sistemática anterior quanto ao cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, colegiada ou monocrática (decisão interlocutória, sentença, decisão de relator ou outro membro de órgão fracionário do tribunal, decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal etc.), passando a prevê-lo de forma expressa o atual CPC. Quando se tratar de embargos contra decisão singular, deverão necessariamente ser julgados pelo prolator da decisão, descabendo sua análise pelo órgão colegiado (art. 1.024, § 2.º).

2.2 Embargos de declaração e correção de erro material

Apesar de não prevê-lo expressamente o CPC revogado, já se admitia, sob sua vigência, o cabimento de embargos de declaração para correção de erro material, 38 o que é agora previsto expressamente no art. 1.022, III.

Cumpre ressaltar que o mero “inconformismo do embargante com os fundamentos acolhidos não constitui erro material do julgado” ( EDcl no RMS XXXXX/SP , rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª T., j. 01.09.2011, DJe 12.09.2011), tampouco a adoção de critérios de cálculo com os quais discorde o embargante erige-se em erro material ( AgRg no Ag XXXXX/SC , rel. Min. Og Fernandes, 6.ª T., j. 03.05.2011, DJe 25.05.2011). Da mesma forma, não incorre em erro material a decisão contrária à jurisprudência ( EDcl nos EDcl no REsp XXXXX/SC , rel. Min. Castro Meira, 2.ª T., j. 08.06.2004, DJ 16.08.2004, p. 185), embora possa constituir decisão omissão na hipótese do art. 1.022, parágrafo único, I.

Constitui, por outro lado, erro material, a adoção de premissa fática manifestamente equivocada (não apenas contrária à tese do embargante) ( EDcl no AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/RS , rel. Min. Castro Filho, 3.ª T., j. 28.06.2007, DJe 05.08.2008), a inclusão de nome equivocado da parte na decisão ( MS XXXXX/DF , rel. Min. Assis Toledo, Terceira Seção, j. 14.02.1996, DJ 18.03.1996, p. 7505), assim como erros de cálculo aferível sem a necessidade de perícia ou análise de documentos ( AgRg no REsp XXXXX/PR , rel. Min. Haroldo Rodrigues (desembargador convocado do TJCE), 6.ª T., j. 08.02.2011, DJe 14.03.2011), erros de grafia e análogos.

2.3 Hipóteses de omissão

O art. 1.022 detalha as hipóteses de omissão que justificam a oposição de embargos de declaração.

Primeiro, ao esclarecer que a omissão se dá tanto quando, provocado, não vier o órgão julgador a se manifestar, quanto quando, independentemente de provocação, a questão for passível de conhecimento de ofício e sobre ela se omitir o órgão julgador.

Segundo, ao …

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