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Art. 1.036. É assegurado ao sujeito passivo, independentemente do pagamento de taxas ( Constituição, art. 5º, caput, inciso XXXIV):
▪ O RIR/18 incluiu expressão “independentemente do pagamento de taxas” que consta na Constituição, mas que não era contemplada no art. 991 do RIR/99.
I - o direito de petição, em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou o abuso de poder; e
II - a obtenção de certidões, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
§ 1º. A critério do interessado, poderão ser remetidos, por via postal, requerimentos, solicitações, informações, reclamações ou outros documentos endereçados aos órgãos e às entidades da administração pública …
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