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Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

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Art. 1.036

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CAPÍTULO IV

DO DIREITO DE PETIÇÃO DO CONTRIBUINTE

Art. 1.036. É assegurado ao sujeito passivo, independentemente do pagamento de taxas ( Constituição, art. , caput, inciso XXXIV):

O RIR/18 incluiu expressão “independentemente do pagamento de taxas” que consta na Constituição, mas que não era contemplada no art. 991 do RIR/99.

I - o direito de petição, em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou o abuso de poder; e
II - a obtenção de certidões, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
§ 1º. A critério do interessado, poderão ser remetidos, por via postal, requerimentos, solicitações, informações, reclamações ou outros documentos endereçados aos órgãos e às entidades da administração pública …

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30 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-1036-capitulo-iv-do-direito-de-peticao-do-contribuinte-regulamento-do-imposto-de-renda-rir-2020-anotado-e-comentado/1147590767