Capítulo III
DA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.
Origem. Apesar de alguma controvérsia entre os historiadores do direito, predomina o entendimento de que a sociedade em comandita simples surgiu na Idade Média, provavelmente em Florença, em 1408, instituída para superar o rigor da ilimitação da responsabilidade solidária de todos os sócios que caracterizava a sociedade em nome coletivo. Afirma-se ainda que a Igreja Católica, com a proibição da usura, teria contribuído para o surgimento da sociedade em comandita, haja vista que, por seu intermédio, a nobreza rica podia aplicar seus capitais, sem risco e sem a humilhação de exercer atividade própria do mercador. Sustenta também, alguma doutrina, que a sociedade em comandita resultou da transformação do contrato de comenda ou de paccotiglia , que era extremamente utilizado nas cidades comerciais italianas nos séculos XII e XIII, pelo qual o sócio capitalista commendator , que permanecia em terra, entregava mercadoria ou dinheiro ao mercador ou capitão do navio, o qual iria empreender viagem marítima chamado tractator ou comendatarius , que realizaria os negócios, convencionando-se que o que entregava o dinheiro ou a mercadoria não se responsabilizava além dos valores entregues. O commendator só assumia o risco de perder as mercadorias ou o dinheiro transferido ao tractator , que era o gerente ou negociador. Pontes de Miranda afirma que a sociedade em comandita, historicamente, originou-se da “comenda”, …