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Leis Processuais Civis Comentadas e Anotadas

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Seção VII. Da Arrecadação e da Custódia dos Bens

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Seção VII

Da arrecadação e da custódia dos bens

Art. 108. Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias. 1 a 3
§ 1º Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens.4 e 5
§ 2º O falido poderá acompanhar a arrecadação e a avaliação.6
§ 3º O produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos entrará para a massa, cumprindo ao juiz deprecar, a …

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25 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-108-secao-vii-da-arrecadacao-e-da-custodia-dos-bens-leis-processuais-civis-comentadas-e-anotadas/1153058104