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Leis Civis Comentadas e Anotadas

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Art. 109

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Seção II

Direitos essenciais

Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia geral poderão privar o acionista dos direitos de:
I - participar dos lucros sociais;1
II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;
III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;
IV - preferência para subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos arts. 171 e 172;
V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares.
§ 2º Os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos não podem …

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jusbrasil.com.br
1 de Junho de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-109-secao-ii-direitos-essenciais-leis-civis-comentadas-e-anotadas/1153077321