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Direito de Empresa - Ed. 2023

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Art. 1134

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Seção III

Da sociedade estrangeira

Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.
§ 1º Ao requerimento de autorização devem juntar-se:
I - prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país;
II - inteiro teor do contrato ou do estatuto;
III - relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade;
IV - cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional;
V - prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização;
VI - último balanço.
§ 2º Os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução em vernáculo.

COMENTÁRIOS

603. SOCIEDADE ESTRANGEIRA

Viu-se que a sociedade nacional ou brasileira identifica-se pela ocorrência cumulativa destes dois elementos de conexão: (i) organização segundo as leis brasileiras e (ii) sede de sua administração no Brasil. Por conseguinte, toda outra sociedade a que faltar qualquer desses elementos será estrangeira.

Sendo assim, deve ser reputada estrangeira, sem exceção, toda a sociedade constituída no exterior, segundo a legislação estrangeira, ainda quando controlada por brasileiro ou por sociedade com sede e administração no Brasil; por igual, há de ser considerada estrangeira aquela que for constituída no Brasil, segundo a lei brasileira, cuja sede administrativa fique localizada em outro país.

Será brasileira, porém, a sociedade constituída no exterior, segundo as leis brasileiras e aqui inscrita, cujo contrato social ou estatuto disponha que sua sede e administração estarão em território nacional.

Em regra, o capital votante não influi nessa classificação. Pode existir, de fato, uma …

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15 de Maio de 2024
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