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Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
COMENTÁRIOS
692. Conceito e características da firma individual
O antigo mercador, como já foi observado, apunha sua assinatura pessoal no negócio, isto é, firmava os papéis relativos à atividade que exercia. Daí a origem da expressão “firma” (assinatura) para identificar a própria estrutura empregada no exercício de sua atividade econômica e a sinonímia entre firma individual e empresa individual, até hoje utilizada na prática dos negócios.
Para os propósitos destes comentários, a firma individual é uma das espécies de nome empresarial (n. 687 supra), mais precisamente o nome empresarial do empresário individual. Não tem nenhuma ligação com a empresa individual de responsabilidade limitada que, diferentemente do empresário, é pessoa jurídica e se identifica por uma razão ou denominação social.
A firma …
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