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Direito de Empresa - Ed. 2019

Direito de Empresa - Ed. 2019

Art. 1179

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Capítulo IV

Da escrituração

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1º Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

COMENTÁRIOS

756. Antecedentes

O empresário, para poder verificar periodicamente como andam seus negócios, precisa de um sistema de controle de suas despesas e de suas receitas. A prática de realizar esse controle deu origem à ciência contábil. “A gênesis histórica dos preceitos de contabilidade formal” – recorda Joaquin Garrigues – “confirma a evolução natural de uma prática surgida no direito consuetudinário e dele passada para a lei escrita. Já em Roma era costume adotar um livro caixa (codex accepti et expensi), no qual se anotavam as entradas de dinheiro e os gastos, depois transcritas em um livro diário (adversaria). Essas anotações que, no princípio, só prestavam para comprovar a existência de obrigações (nomina arcaria), acabaram por servir para criar obrigações (nomina transcriptia), quando se reproduzia a obrigação nascida de outra fonte ou uma obrigação literal. Essa prática intensificouse na Idade Média, destacando-se seu aspecto puramente informativo ou documental (para auxílio da memória)” (Curso de derecho mercantil , v. 1, p. 639).

Mais tarde, na Itália, os mercadores passam a adotar a técnica de anotar os fatos do negócio e o sistema migra das contas pessoais para as contas reais ou de coisas, “até que é inventado no século XIV o sistema de contabilidade por partida dobrada doutrinariamente exposto na célebre obra de Lucas Paccioli: “Suma de arithmetica, geometria, proportioni e proportionalità ” (Joaquin Garrigues, op. cit., p. 639).

A par da conveniência prática de o mercador inscrever, sob determinada forma de contabilidade, os acontecimentos dos seus negócios e resumir periodicamente as anotações em um balanço, para conhecer, a qualquer momento, sua situação econômica, a manutenção de uma escrita regular e bem ordenada passou a interessar não apenas ao dono dela, senão também a quantos com ele mantinham relações. Esse interesse geral e público foi suficiente para justificar o surgimento de normas jurídicas que dispuseram a respeito, “como acabou ocorrendo na legislação de quase todos os povos civilizados, divergindo, apenas, no tocante à maior ou menor liberdade deixada ao comerciante, em relação ao número de livros e a forma de escriturá-los” (Hernani Estrella, Curso de direito comercial , n. 83, p. 165).

Realmente, algumas legislações, como a francesa, foram …

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17 de Junho de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-1179-livro-ii-do-direito-de-empresa-direito-de-empresa-ed-2019/1590517023