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Leis Civis Comentadas e Anotadas

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Art. 12

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Seção II

Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas

Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II - multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
III - suspensão temporária das atividades que envolvam os ats previstos no art. 11; ou
IV - …

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jusbrasil.com.br
19 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-12-secao-ii-da-protecao-aos-registros-aos-dados-pessoais-e-as-comunicacoes-privadas-leis-civis-comentadas-e-anotadas/1153076758