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Comentários ao Código Civil - Ed. 2023

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Subseção II. Do Penhor Agrícola

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Subseção II

Do penhor agrícola

Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:

* V. Lei 2.666/1955 (Penhor de produtos agrícolas).

I - máquinas e instrumentos de agricultura;
II - colheitas pendentes, ou em via de formação;
III - frutos acondicionados ou armazenados;
IV - lenha cortada e carvão vegetal;
V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.

Atividade agrícola em garantia real. Espécie do penhor rural, o penhor agrícola tem por escopo garantir as operações de crédito, financiamento e investimento relativas à atividade agrícola e ao desenvolvimento da agricultura, fomentando a exploração de culturas, plantações, lavouras, hortaliças e searas 152 . É importante perceber que o rol lançado no dispositivo é …

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17 de Junho de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-1442-subsecao-ii-do-penhor-agricola-comentarios-ao-codigo-civil-ed-2023/1929472915