Subseção II
Do penhor agrícola
Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:
* V. Lei 2.666/1955 (Penhor de produtos agrícolas).
I - máquinas e instrumentos de agricultura;
II - colheitas pendentes, ou em via de formação;
III - frutos acondicionados ou armazenados;
IV - lenha cortada e carvão vegetal;
V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.
Atividade agrícola em garantia real. Espécie do penhor rural, o penhor agrícola tem por escopo garantir as operações de crédito, financiamento e investimento relativas à atividade agrícola e ao desenvolvimento da agricultura, fomentando a exploração de culturas, plantações, lavouras, hortaliças e searas 152 . É importante perceber que o rol lançado no dispositivo é …