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Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados.
Parágrafo único. Regula-se pelas disposições relativas aos armazéns gerais o penhor das mercadorias neles depositadas.
V. Dec. 1.102/1903 (Armazéns gerais); art. 15, Dec.-lei 167/1967 (Títulos de crédito rural); art. 20, Dec.-lei 413/1969 (Títulos de crédito industrial); art. 7º, Lei 8.929/1994 ( Cedula de produto rural).
• STJ, …
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