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Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
O arrependimento posterior não se confunde com as hipóteses do artigo anterior, arrependimento eficaz e desistência voluntária. Enquanto nestes há o requisito de proximidade temporal com o iter criminis, no arrependimento posterior o legislador expandiu a possibilidade de arrependimento, em casos em que não há violência ou grave ameaça à pessoa, até o recebimento da denúncia ou queixa. O lapso temporal em que é possível se arrepender, neste artigo, impõe a possibilidade de agente pensar nas consequências do fato ocorrido já após a consumação efetiva.
Responderá pela pena da tentativa – redução de um a dois terços – o agente que realizar a reparação do dano ou restituir a coisa até o início do processo penal. Requisitos indispensáveis: crimes sem violência ou grave ameaça, reparação integral …
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