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Leis Processuais Civis Comentadas e Anotadas

Leis Processuais Civis Comentadas e Anotadas

Seção VI. Das Citações e Intimações

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Seção VI

Das citações e intimações

Art. 18. A citação far-se-á:
I – por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II – tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III – sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.1

# 1. Casuística:

Citação. Hora certa. Fonaje 29:É cabível a citação por hora certa em sede de Juizados Especiais Cíveis”. No mesmo sentido: II ENJE 10. Cancelamento. Na versão dos …

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16 de Junho de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-18-secao-vi-das-citacoes-e-intimacoes-leis-processuais-civis-comentadas-e-anotadas/1153064165