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Direito Penal: Parte Especial: Arts. 155 a 234-B

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Art. 180..A

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Receptação de Animal

Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

22.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O valor patrimonial assume enorme importância nos dias que correm, tanto nos processos de criminalização primária (ou seja, na elaboração legislativa) como nos de criminalização secundária (isto é, na atuação das instâncias de controle, quais sejam, polícias, órgãos acusadores e Judiciário).

Quanto à legislação, conformou-se na matéria uma rígida repressão criminal em favor desse valor, algo como um “combate ao crime patrimonial”. E isso possui consectários na criminalização secundária. Segundo dados do Ministério da Justiça 1 , por volta de quarenta por cento dos presos (definitivos ou provisórios) brasileiros, assim o estão por causa da imputação de crimes patrimoniais. E de um universo de algo em torno de 750.000 presos, aproximadamente 15.000 são de acusados por receptação (simples ou qualificada).

O crime de receptação apresenta, assim, grande importância prática e, como se verá, também dogmática. Tido no mais das vezes como o grande alimentador da prática dos crimes patrimoniais, os delineamentos de sua aplicação são controversos desde sempre. Inicialmente, isso é aferido em sua evolução, caracterizada por lento e moroso processo de emancipação da figura da cumplicidade 2 .

Uma primeira e fundamental dificuldade relativamente ao tema dá-se com sua precisa classificação. A doutrina oferece inúmeras classificações de crimes patrimoniais, em razão da diversidade de objetos e de comportamentos que os conformam. A precisa classificação destes crimes – absolutamente hipervalorizados na contemporaneidade 3 – não se faz inócua, vez que facilita o trabalho do intérprete acerca de sua percepção e similitude, para fins de sua escorreita aferição na resolução de casos concretos.

Na legislação brasileira, não é possível perceber um critério geral e definido para o grupamento das modalidades patrimoniais. A doutrina nacional tampouco costuma aprofundar o tema, sendo os critérios mais significativos percebidos na dogmática italiana, a qual oferece inúmeras classificações, desde as mais tradicionais relativas à perpetração mediante violência ou fraude até aquelas atreladas ao atingimento de mais de um bem jurídico. Todas possuem vantagens e inconvenientes. Por exemplo, classificar a receptação como infração patrimonial efetuada mediante fraude (como o faz o Código Penal italiano de 1930) não se revela adequado, sendo uma distorção conceitual 4 .

A partir do critério de atividade da vítima, Pedrazzi 5 propõe uma classificação inicial entre usurpações unilaterais e anômalas disposições patrimoniais realizadas pelo sujeito passivo do delito. Moccia 6 , por sua vez, procurando aperfeiçoar esta sistematização, propõe a classificação em quatro grupos: 1) usurpações unilaterais (casos do furto e do roubo); 2) anômalos atos de disposição patrimonial (casos do estelionato e da extorsão); 3) infidelidades patrimoniais (como a apropriação indébita); e 4) delitos de perpetuação do ilícito (casos da receptação, da lavagem de dinheiro e do favorecimento real, exemplos redesenhados do antigo versari in re illicita).

A classificação, todavia, não é pacífica. Para Pagliaro 7 , e.g., a receptação seria um crime contra a administração da Justiça. Na França, por exemplo, onde a isso se nega, há uma seção intitulada de “crimes assimilados ou conexos à receptação”, na qual se insere o crime de “não justificação de rendimentos”.

No particular caso brasileiro, além desse aspecto, a atual redação legislativa, que enseja enorme divergência em sua compreensão, bem como a disciplina do crime de lavagem de dinheiro (money laundering), tornam curial seu apurado estudo, o qual há de ser melhor dimensionado, partindo-se de sua evolução histórica.

22.2. HISTÓRICO DA RECEPTAÇÃO: O DESAFIO DA AUTONOMIA

Inicialmente, a ideia de receptação confundia-se com a de furto, mesclando-se as figuras, por exemplo, no Direito romano antigo, no Código de Manu ou na Lei das XII Tábuas. Foi no período de Justiniano que se instituiu com nitidez o crime de receptação (crimen extraordinarium receptatorum), o qual era considerado cumplicidade subsequente e dividido entre receptação pessoal e real.

A autonomia da receptação em relação ao crime precedente consolidou-se somente no início do século XIX, passando a ter como pressuposto não só um crime contra o patrimônio, mas qualquer outro delito que acarretasse vantagem patrimonial em prol do agente. O Código Bávaro de 1813, elaborado por Feuerbach, foi um dos primeiros a adotar a receptação como crime autônomo.

Sua criminalização era justificada pelo fortalecimento, pela perpetuação ou pela manutenção do delito anterior, …

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27 de Maio de 2024
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