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Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
• Caput com redação determinada pela Lei 7.430/1985.
Nota ao caput:
* Redação anterior determinada pela MP 905/2019 (DOU 12.11.2019), que alterava o caput deste dispositivo, posteriormente revogada pela MP 955/2020 (DOU 20.04.2020, edição extra) e teve seu prazo de vigência encerrado pelo Ato Declaratório CN 127/2020 (DOU 29.09.2020) em 18.08.2020: "Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, para aqueles que operam exclusivamente no caixa, será de até seis horas diárias, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana, podendo ser pactuada jornada superior, a qualquer tempo, nos termos do disposto no art. 58 desta Consolidação, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipóteses em que não se aplicará o disposto no § 2º.".
§ 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) …
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