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Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023

Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023

Título II. Da Suspensão do Processo

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TÍTULO II

DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

Art. 313. Suspende-se o processo:1 a 4
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;5
II - pela convenção das partes;6
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;7
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;8

* Sem correspondência no CPC/1973 .

V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;9
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;10
VI - por motivo de força maior;11
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;12

* Sem correspondência no CPC/1973 .

VIII - nos demais casos que este Código regula.13
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;14 (Acrescentado pela L 13363/16.)
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.14 (Acrescentado pela L 13363/16.)
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .5
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:5

* Sem correspondência no CPC/1973 .

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

* Sem correspondência no CPC/1973 .

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

* Sem correspondência no CPC/1973 .

§ 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.15
§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.15
§ 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.15

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jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-313-titulo-ii-da-suspensao-do-processo-codigo-de-processo-civil-comentado-ed-2023/2485142692