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Art. 319. A quota de depreciação dedutível na apuração do imposto sobre a renda será determinada por meio da aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 1º).§ 1º. A quota anual de depreciação será ajustada proporcionalmente na hipótese de período de apuração com prazo de duração inferior a doze meses e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do período de apuração.
§ 2º. A depreciação poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para os bens postos em funcionamento ou baixados no curso do mês.
§ 3º. A quota de depreciação, registrável em cada período de apuração, dos bens aplicados exclusivamente na exploração …
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