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Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.1 a 11
§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.12
* Sem correspondência no CPC/1973.
§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.13
* Sem correspondência no CPC/1973.
§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.14
* Sem correspondência no CPC/1973.
§ 4º A audiência não será realizada:15
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.16
* Sem correspondência no CPC/1973.
§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.16
* Sem correspondência no CPC/1973.
§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. 17
* Sem correspondência no CPC/1973.
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.16
* Sem correspondência no CPC/1973.
§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.18
* Sem correspondência no CPC/1973.
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.19
* Sem …
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