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Art. 336. Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
1. Considerações gerais
A tipificação da conduta de inutilização de edital afixado inexistia nos Códigos Criminais de 1830 e 1890. A contemplação dessa figura criminosa é fruto das legislações penais do século XX, que passaram a tratar a conduta como mera contravenção penal, seguindo a linha de influência dos códigos italianos – que, a rigor, criminalizavam a conduta somente quando praticada com a intenção de manifestar desprezo à autoridade legal. 7
A esse respeito, sob a ótica de Pagliaro e Costa Jr. 8 e Fragoso 9 , o legislador brasileiro de 1940 se excedeu ao considerar como crime a conduta que os demais códigos – então considerados modernos – classificaram como mera contravenção penal. Essa desproporção se manteve no Código Penal de 1969 10 – revogado pela Lei n.º 6.578/1978. Note-se que, no mais recente Anteprojeto de Reforma (2012), 11 se incorre novamente no excesso desse tipo penal específico, a despeito de serem propostas com maior ambição descriminalizadora.
No que se refere à modalidade de inutilização de sinal, ainda nesse contexto histórico, aponta a doutrina que a criminalização da conduta surgiu na legislação moderna com o Código Francês de 1810 (art. 249 e ss.), tendo influenciado posteriormente a redação de diversos códigos, como o Toscano (art. 147), o sardo (art. 291), o Zanardelli (art. 201), o Rocco (art. 349), o suíço (art. 290), o alemão (§ 136) e o brasileiro em vigência 12 .
2. Objetividade jurídica
O bem jurídico tutelado pela tipificação em tela é a Administração Pública, na vertente de seu interesse patrimonial e moral. O legislador visa proteger a …
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