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Leis Civis Comentadas e Anotadas

Leis Civis Comentadas e Anotadas

Seção III. Da Publicidade

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Seção III

Da publicidade.1 a 11

1. Publicidade como objeto de regulamentação jurídica. A necessidade de se conferir regulamentação jurídica ao fenômeno publicidade decorre da própria importância que ela exerce no processo decisório do consumidor. O controle legal da publicidade não é forma inconstitucional de censura, mas instrumento necessário e eficaz para se evitar abusos que possam ser cometidos em detrimento dos direitos dos consumidores (Nelson Nery Junior. Publicidade enganosa e abusiva no mercado de cerveja, in Nery. Soluções Práticas2, v. IV, n. 60, pp. 122-123).

2. Publicidade e Constituição. A CF 220 § 4.º determinou expressamente matérias que poderiam ser restringidas no âmbito publicitário. Ademais, consagrou o princípio da legalidade, ressaltando que apenas por meio de lei ( CF 5.º II e 220 § 4.º)é que poderia ser instituída a referida restrição. Na ausência da lei, nem mesmo os produtos que a própria CF cuidou de enumerar como passíveis de ter sua publicidade controlada (tabaco, bebidas, agrotóxicos, medicamentos e terapias) podem ter sua publicidade comercial restringida. Mais que isso: nem mesmo a lei pode abolir a publicidade desses produtos. O que a CF permite é que haja controle dessa publicidade, mas não autoriza o banimento dessa publicidade.

3. Princípios da publicidade no CDC. O sistema da publicidade no CDC é informado por alguns princípios básicos: princípio da identificação da mensagem publicitária (CDC 36); princípio da vinculação contratual da publicidade (CDC 30); princípio da veracidade (CDC 37 § 1.º); princípio da não abusividade da publicidade (CDC 37 § 2.º); princípio do ônus da prova a cargo do fornecedor (CDC 38); princípio da correção do desvio publicitário (CDC 56 XII) (Nelson Nery Junior. Os princípios gerais do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor [RDCons 3/44]).

4. Exercício da profissão de publicitário e agenciador de propaganda. É regulamentado pela L 4680/65. Porém, essa norma se atém apenas à descrição das profissões, às condições para seu exercício e à forma de remuneração, limitando-se a mencionar, como norte da atividade publicitária, o Código de Ética dos Profissionais de Propaganda.

• 5. Código de Ética dos Profissionais de Propaganda. Limita-se a arrolar princípios éticos que devem nortear a atuação do profissional de publicidade. Ao final, recomenda a criação de comissões locais de ética de propaganda pelas associações regionais de propaganda, o que só ocorreu de forma consistente com a criação do CONAR.

6. Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR). Tem como missão institucional “impedir que a publicidade enganosa ou abusiva cause constrangimento ao consumidor ou a empresas e defender a liberdade de expressão comercial”. Essa missão é exercida por meio do recebimento e análise de denúncias de consumidores, associados ou da sua própria diretoria, que são julgadas por um Conselho de Ética. Seu controle se destina apenas a peças publicitárias que estão sendo ou já foram veiculadas (cf. descrição da missão institucional do CONAR em – consulta em 27.2.2013). Suas decisões não têm, contudo, força obrigatória junto aos anunciantes e veículos de comunicação, mas consubstanciam-se em importantes referências de conduta ética no trabalho de publicidade.

7. Código de Autorregulamentação Publicitária (CAP). Elaborado pelo CONAR, traz diretrizes sobre o comportamento do profissional de publicidade quando da elaboração de trabalhos de publicidade. Em seu art. 16, afirma que, não obstante se tratar de regulamento de autodisciplina da atividade publicitária, destina-se também a Tribunais e autoridades como documento de referência no que diz respeito à atividade publicitária (e trata dos temas, definições e responsabilização do publicitário de forma mais consistente que a legislação). Embora datado de 1980, traz diversos dispositivos afinados com o conteúdo do CDC, no que diz respeito à relação entre publicidade e consumo. Ressalta, em seu art. 3.º, o fato de que todo anúncio deve ter presente a responsabilidade do anunciante, da agência de publicidade e do veículo de divulgação junto ao consumidor, e, em seu art. 6.º, informa que toda publicidade deve estar em consonância com os objetivos do desenvolvimento econômico, da educação e da cultura nacionais. O CAP 46 reforça a questão da responsabilidade da agência pelo que propõe para divulgar um produto.

• 8. Sistema misto de controle da publicidade. Do ponto de vista da sistemática normativa, o controle legal instituído pelo CDC não invalida o controle da publicidade que vem sendo feito pelo CONAR e vice-versa. Existe, na verdade, um sistema misto de controle da publicidade: controle legal ( CDC) e controle privado (CONAR). As duas formas de controle sobrevivem e são compatíveis entre si (Nelson Nery Junior. O regime da publicidade enganosa no Código Brasileiro de Defesa do Consumidor [Est. Carvalho, p. 396]).

9. Regulação da publicidade e liberdade de expressão. A liberdade de expressão, garantida pela CF, continua atuando nas relações de consumo. O CDC apenas proíbe a publicidade empregada como instrumento de violação dos direitos do consumidor, de modo anormal, vale dizer, quando é enganosa ou abusiva. Isto não inibe a criatividade da publicidade brasileira, uma das melhores do mundo, como não inibiu a criatividade publicitária americana, cujo controle é legal desde a reforma de 1938 no Federal Trade Commission Act, de 1914 (Nelson Nery Junior. Os princípios gerais do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, RDCons 3/44).

• 10. Publicidade dirigida ao público infantil e adolescente. O CAP (Código de Autorregulamentação Publicitária) traz disposições específicas para a publicidade porventura dirigida ao público de crianças e adolescentes, trazendo, em seu art. 37, as situações que os anúncios dessa natureza devem evitar: (i) desmerecer valores sociais positivos, tais como, dentre outros, amizade, urbanidade, honestidade, justiça, generosidade e respeito a pessoas, animais e ao meio ambiente; (ii) provocar deliberadamente qualquer tipo de discriminação, em particular daqueles que, por qualquer motivo, não sejam consumidores do produto; (iii) associar crianças e adolescentes a situações incompatíveis com sua condição, sejam elas ilegais, perigosas ou socialmente condenáveis; (iv) impor a noção de que o consumo do produto proporcione superioridade ou, na sua falta, a inferioridade; (v) provocar situações de constrangimento aos pais ou responsáveis, ou molestar terceiros, com o propósito de impingir o consumo; (vi) empregar crianças e adolescentes como modelos para vocalizar apelo direto, recomendação ou sugestão de uso ou consumo, admitida, entretanto, a participação deles nas demonstrações pertinentes de serviço ou produto; (vii) utilizar formato jornalístico, a fim de evitar que anúncio seja confundido com notícia; (viii) apregoar que produto destinado ao consumo por crianças e adolescentes contenha características peculiares que, em verdade, são encontradas em todos os similares; (ix) utilizar situações de pressão psicológica ou violência que sejam capazes de infundir medo. O mesmo dispositivo prevê diretrizes mínimas que os anúncios dirigidos a crianças e adolescentes devem adotar: (i) procurar contribuir para o desenvolvimento positivo das relações entre pais e filhos, alunos e professores, e demais relacionamentos que envolvam crianças e adolescentes; (ii) respeitar a dignidade, ingenuidade, credulidade, inexperiência e o sentimento de lealdade de crianças e adolescentes; (iii) dar especial atenção às características psicológicas de crianças e adolescentes, presumida sua menor capacidade de discernimento; (iv) obedecer a cuidados tais que evitem eventuais distorções psicológicas nos modelos publicitários e no público-alvo; (v) abster-se de estimular comportamentos socialmente condenáveis.

• 11. Publicidade dirigida ao público infantil (2). A Res. CONANDA 163/14 impõe sérias restrições à publicidade voltada ao público infantil que, na prática, torna abusiva e, portanto, proibida qualquer comunicação comercial voltada para crianças, independentemente do horário de divulgação e do veículo de comunicação, inclusive espaços públicos, eventos e internet. Sob o pretexto de regulamentação destinada à proteção do público infantil, o CONANDA apresenta normatização completamente contrária ao ordenamento jurídico brasileiro. Em primeiro lugar, o Conselho ofende ao princípio da legalidade, tendo em vista que a CF determina que qualquer regulamentação sobre publicidade deve ser realizada por lei federal e não por resolução. Em segundo lugar, a proibição, em abstrato, da publicidade infantil caracteriza violação aos direitos constitucionais fundamentais de livre iniciativa, de liberdade de expressão e de criação e o direito à informação, ou seja, o direito de todos, – inclusive das crianças como previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente –, de prestar informações e de ser informado sobre qualquer fato ou assunto. A Resolução olvida, ainda, que a própria Carta Magna prevê quais são os casos excepcionais de restrição (e não de proibição) da publicidade, que são, apenas, o anúncio de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias. Assim, se é vedado até mesmo por lei impor restrição de tamanha ordem à liberdade publicitária, abstrata e prévia, a resolução apresenta-se em integral desconformidade com a legislação brasileira. Além disso, embora a referida Resolução não preveja sanções, fato é que o enquadramento de publicidades nas circunstâncias nela previstas, automaticamente, caracteriza o anúncio como abusivo e, portanto, como ilegal. Não obstante, é o CDC, lei federal, que regulamenta a publicidade abusiva e a própria CF que consigna as hipóteses excepcionalíssimas em que a liberdade publicitária pode sofrer restrições. Dessa forma, a previsão, por meio de Resolução, de que qualquer caso que se enquadre nas hipóteses nela previstas como publicidade abusiva afronta o CF 5.º II, que determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, bem como viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois determina em abstrato que toda veiculação que nela se enquadre seria ilegal. Pode-se dizer, portanto, que a Res. CONANDA 163/14 é ato inconstitucional de censura da liberdade publicitária. Não há dúvida sobre a importância de proteção da criança, como indivíduo vulnerável e em desenvolvimento. No entanto, o Brasil já possui sistema eficaz de controle misto da publicidade, em plena consonância com as previsões constitucionais, destinado a verificar se determinados casos concretos se aproveitam da deficiência de julgamento e experiência da criança. No âmbito infraconstitucional, o CDC proíbe a publicidade abusiva, que explore a vulnerabilidade infantil, bem como há legislação específica que regulamenta a comercialização de determinados produtos, como a L 11265/06, a qual dispõe sobre alimentos para lactentes e crianças de primeira infância. Além disso, há eficiente regulamentação privada do setor, efetivada pelo CAP, cujo código normativo disciplina os anúncios dirigidos à criança com sérias exigências, que, se descumpridas, podem resultar na suspensão da veiculação. O CAP, em verdade, reflete pressupostos tratados em normas internacionais, tais como a Diretiva 89/552/CEE, do Conselho da Europa, de 3.10.1989, e o Código de Práticas Publicitárias da Câmara Internacional do Comércio (ICC Code). Sendo assim, há no sistema brasileiro normas suficientes e eficazes para a condenação de eventuais abusos. A Res. CONANDA 163/14 cria proibição inconstitucional à liberdade publicitária, tratando-se de medida desarrazoada que encontra óbice no princípio da proibição de excesso, ínsito ao Estado Constitucional e que possui o papel principal de controlar a atuação dos poderes públicos que seja restritiva da liberdade individual (< http://neryadvogados.com . br/a-inconstitucionalidade-da-resolucao-conandano-1632014-que-dispoe-sobre-publicidade-infantil/>, acesso em 23.7.2014).

ø Doutrina

Monografias: Adalberto Pasqualotto. Os efeitos obrigacionais da publicidade no Código de Defesa do Consumidor, SP: RT, 1997; Carlo Berti. Messagio pubblicitario e diritti dei terzi, Napoli: Edizioni Scientifiche Italiane, 1992; Ester Evangelista da Costa. O consumidor e a publicidade no direito brasileiro, 1997; Fábio Henrique Podestá. Interesses difusos, qualidade da comunicação e controle judicial, SP: RT, 2002; Fernando Gherardini Santos. Direito do marketing, SP: RT, 2000; Hermano Duval. A publicidade e a lei, 1975; Lucia Magalhães Dias. Publicidade e direito; Maria Luíza de Sabóia Campos. Publicidade: responsabilidade civil perante o consumidor, 1996; Scartezzini Guimarães. Publicidade ilícita; Walter Ceneviva. Publicidade e o direito do consumidor, 1991.

Artigos: Caio A. Domingues. Publicidade enganosa e abusiva (RDCons 4/192); Carlos Alberto Bittar. O controle da publicidade: sancionamentos a mensagens enganosas e abusivas (RDCons 4/126); Edney G. Narchi. Da publicidade e sua disciplina no CDC (Just. 160/73); Françoise Maniet. Os apelos ecológicos, os selos ambientais e a proteção dos consumidores (RDCons 4/7); Iain Ramsay. O controle da publicidade em um mundo pós-moderno (RDCons 4/26); José Antonio Almeida. Publicidade e defesa do consumidor (RDCons 21/105); Luiz Antonio Nunes. A publicidade e o direito do consumidor (Just. 160/55); Maria Elizabete Vilaça Lopes. O consumidor e a publicidade (RDCons 1/149); Maria Luiza Andrade Sabóia. O direito estatutário do CONAR (RDCons 38/103); Mario Frota. Autorregulamentação: vantagens e desvantagens (RDCons 4/42); Nelson Nery Junior. O regime da publicidade enganosa no Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (Est. Carvalho, p. 396); Nelson Nery Junior. Os princípios gerais do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (RDCons 3/44); Ubiratan Mattos. O controle da publicidade no Código de Defesa do Consumidor (RA 33/57); Vera M. Jacob de Fradera. A interpretação da proibição de publicidade enganosa e abusiva à luz do princípio da boa fé: o dever de informar no CDC (RDCons 4/173); Zelmo Denari. A comunicação social perante o CDC (RDCons 4/132).

Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.1 e 2
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

• 1. Identificação imediata da publicidade. Deste princípio decorre a proibição, em nosso sistema jurídico, da publicidade clandestina e da publicidade subliminar, pois a publicidade deve ser fácil e imediatamente identificada pelo consumidor como tal. Pelo mesmo motivo, o merchandising é, em tese, admitido, desde que o anunciante e o veículo de comunicação informem previamente o consumidor de que será exposto a mensagem publicitária, por meio do sistema de créditos (Nelson Nery Junior. O regime da publicidade enganosa no Código Brasileiro de Defesa do Consumidor [Est. Carvalho, p. 396]).

• 2. Técnicas publicitárias .(i) Publicidade oculta: camuflada como mensagem objetiva ou que não provém do fornecedor do produto ou serviço do qual se fala, como matérias disfarçadas de jornal, que não permitem aos consumidores identificar o caráter promocional da mensagem. Na variedade de publicidade redacional, não é ilícita, por si mesma, a não ser que oculte seu caráter publicitário. O mesmo vale para o product placement (inserção publicitária do produto em cenário de ficção); (ii) teasers: mensagens que preparam o mercado para nova campanha publicitária e despertam a curiosidade dos consumidores. Devem ser analisados dentro do contexto da campanha como um todo; (iii) exagero publicitário: os exageros na ênfase do produto, muito característicos da publicidade mas que nem sempre ficam caracterizados assim. Se não fica claro que se trata de publicidade, pode ser considerada ilícita; (iv) publicidade testemunhal: mensagem publicitária que induz o consumidor a crer na opinião de uma pessoa distinta da do anunciante, que costuma se utilizar de pessoas especialistas no produto ou celebridades (as definições são de Lucia Magalhães Dias. Publicidade e direito, pp. 203-248).

ø Doutrina

Artigos: Antonio Herman V. Benjamin. O controle jurídico da publicidade (DC 9/25); Atilio Aníbal Alterini. Control de la publicidad y comercialización (DC 12/12); Carlos Alberto Bittar. O controle da publicidade no Código de Defesa do Consumidor: sancionamentos a mensagens enganosas e abusivas (RT 673/7); Claudia Lima Marques. Vinculação própria através da publicidade? A nova visão do CDC (DC 10/7); Valéria C.P. Furlan. Princípio da veracidade nas mensagens publicitárias (DC 10/97); Wilson Carlos Rodycz. O controle da publicidade (DC 8/58).

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.1 e 2
§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.3 a 5
§ 2º É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.6
§ 3º Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.7
§ 4º 8 e 9 (Vetado.)

• 1. Publicidade de cigarro e bebida. A L 9294, de 15.7.1996 (DOU 16.7.1996, p. 13074) regulamentou o CF 220 § 4.º, dispondo sobre as restrições ao uso e à publicidade de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas. A L 9294/96 9.º prevê diversas sanções aos que infringirem seus dispositivos, determinando aplicar-se, ainda, as disposições do CDC. O D 2018, de 1.º.10.1996 (DOU 2.10.1996, p. 19707), regulamentou a L 9294/96.

• 2. Publicidade de alimentos para lactentes e crianças. A L 11265, de 3.1.2006 (DOU 4.1.2006), que regulamentou a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos, regulamentou a publicidade dos referidos produtos. Essa normatização vem estabelecida nos arts. 4.º a 9.º da L 11265/06. V., abaixo, o texto integral da L 11265/06.

• § 1.º: 3. Caracterização da publicidade enganosa. A enganosidade em um anúncio publicitário deve ser avaliada em função do produto sobre o qual se está tratando, de modo a se compreender a função da publicidade no caso concreto. No caso em tela, não cabe exigir que o anúncio publicitário contenha, já e por si só, todas as informações existentes a respeito do produto anunciado. Essas informações de modo completo, conforme o caso, podem e devem ser apresentadas por agente do fornecedor prévia e individualmente a cada consumidor interessado quando do contato direto com este, momento em que se concretizará e se efetivará, completo e na essência, o direito de informação previsto no CDC (Nelson Nery Junior. Padronização de anúncios publicitários de automóveis [Nery. Soluções Práticas2, v. IV, n. 59, p. 114]).

• 4. Publicidade comparativa. Técnica de publicidade consistente em destacar a supremacia ou vantagem de produtos ou serviços próprios do anunciante em relação à concorrência pela confrontação das características dos primeiros em relação aos segundos (Lucia Magalhães Dias. Publicidade e direito, p. 249). Deve ser objetiva, não sendo possível a comparação excessivamente geral e nem tampouco que a informação tenha caráter subjetivo. A permissão desse tipo de publicidade deve ser analisada de acordo com o caso concreto, de acordo com aspectos de proteção da marca previstos na LPI (Nelson Nery Junior. Os princípios gerais do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, RDCons 3/44). O CAP prevê os seguintes princípios e limites, relativamente à publicidade comparativa: (i) deve se voltar para o esclarecimento, se não mesmo para a defesa do consumidor; (ii) deve ter por base a objetividade na comparação; (iii) deve ser possível comprovar a comparação realizada; (iv) em se tratando de bens de consumo, a comparação deve ser feita entre modelos fabricados no mesmo ano; (v) não pode haver confusão entre produtos e marcas concorrentes; (vi) não se caracterize concorrência desleal, denegrimento à imagem do produto ou à marca de outra empresa; (vii) não se utilize injustificadamente a imagem corporativa ou o prestígio de terceiros; (viii) se houver comparação entre produtos cujo preço não é de igual nível, essa circunstância deve ficar clara no anúncio (CAP 32). A análise das diretrizes dadas pelo CONAR para a utilização da publicidade comparativa demonstra que o que se procura é evitar que o consumidor seja induzido a erro, de forma que, caso seja indevidamente conduzida, essa técnica pode configurar publicidade enganosa, nos termos do CDC 37 § 1.º.

• 5. Legalidade e publicidade comparativa. Não se pode impor ao particular a obrigação de se abster de realizar determinada conduta, como, no caso da publicidade comparativa, em face da ausência de proibição legal. Em verdade, a estrita observância do princípio da legalidade, nesse caso, em conformidade com as garantias constitucionais de livre iniciativa, liberdade de expressão e comunicação e direito à informação, autoriza concluir que é vedado, até mesmo à lei, impor restrição de tamanha ordem à liberdade publicitária, de forma a torná-la vedada, abstrata e previamente. É interessante notar que a publicidade comparativa é legalmente permitida em outros países, sendo condições comuns para que dela se possa fazer uso, em outros ordenamentos jurídicos, (i) a objetividade, (ii) a menção a características essenciais do produto ou serviço anunciado e (iii) a não denigrição da marca do concorrente. E, no caso brasileiro, é certo que a publicidade comparativa também não poderá padecer de enganosidade ou abusividade.

• § 2.º: 6. Como avaliar o potencial abusivo da mensagem publicitária? Neste caso, a atenção do aplicador do direito não se volta exatamente à identificação de informações e dados a respeito de produtos ou serviços, mas aos valores manejados pela peça publicitária e que foram, eventualmente, transgredidos, do que resulta uma preocupação do legislador não tanto em relação a “quem” se dirige a publicidade, mas em “como” ela é veiculada. Ou seja, examina-se se a publicidade se apresenta condizente com os valores eleitos pelo nosso ordenamento jurídico como informadores da sociedade em que vivemos. O intérprete deve fundamentar sua análise a partir do senso comum, isto é, a partir de parâmetros médios, genericamente vigentes em nossa sociedade, sob pena de admitirmos que qualquer pessoa estará legitimada a falar em nome da coletividade, simplesmente porque certa publicidade se mostra contrária às suas posições individuais (Lucia Magalhães Dias. Publicidade e direito, pp. 163-164 e 165).

• § 3.º: 7. Enganosidade por omissão. Pode se manifestar não apenas pelo silenciamento total de informação essencial sobre os produtos e serviços necessária para uma transição esclarecida, como também o seu oferecimento de modo obscuro, que não possa ser lida ou percebida pelo consumidor de diligência ordinária, haja vista pouco clara, ininteligível ou veiculada em momento posterior. A informação que não pode ser lida ou compreendida pelo consumidor do material publicitário equipara-se à sua omissão para fins de avaliação de indução em erro. Também consiste em modalidade de enganosidade por omissão o ocultamento do caráter publicitário das mensagens veiculadas, caso tal intenção não possa ser depreendida do seu contexto, induzindo os consumidores em erro quanto à natureza supostamente desinteressada da mensagem (Lucia Magalhães Dias. Publicidade e direito, p. 139).

• § 4.º: 8. Veto. Este era o teor da norma vetada: “§ 4.º Quando o fornecedor de produtos ou serviços se utilizar de publicidade enganosa ou abusiva, o consumidor poderá pleitear indenização por danos sofridos, bem como a abstenção da prática do ato, sob pena de execução específica, para o caso de inadimplemento, sem prejuízo da sanção pecuniária cabível e de contrapropaganda, que pode ser imposta administrativa ou judicialmente”.

# 9. Casuística:

Anúncio de armas de fogo. CONAR 4: “Anúncio de armas de fogo não poderá ser emocional; não deverá sugerir que registro do produto seja uma formalidade superada facilmente com os serviços oferecidos pelo anunciante; não fará promoções, não apregoará facilidade de pagamento, redução de preços etc.; além disso, não será veiculada em publicação dirigida a crianças ou jovens e nem na televisão, no período que anteceder as 23h e até as 6h. Deverá, por outro lado, evidenciar que a utilização do produto exige treinamento e equilíbrio emocional e aconselhará a sua guarda em lugar seguro e fora do alcance de terceiros”.

Anúncio de bebida alcoólica. CONAR 8: “Anúncios de bebida alcoólica de qualquer espécie, em mídia exterior, devem restringir-se à exposição do produto, sua marca e/ou slogan, sem apelo de consumo, incluída sempre a cláusula de advertência, sujeitando-se os anúncios infratores ao deferimento de medida liminar de sustação”.

Anúncio de veículo. Valor do frete. Se o anúncio publicitário consignar que o valor do frete não está incluído no preço ofertado, dentro de um juízo de razoabilidade, não haverá, em princípio, publicidade enganosa ou abusiva, mesmo que essa informação conste no rodapé do anúncio veiculado em jornal ou outro meio de comunicação impresso. No caso, depreende-se dos autos que o anúncio não é absolutamente omisso quanto à parcela do preço do produto (frete). Não fosse apenas isso, entender pela necessidade de fazer constar o valor do frete do produto em todos os anúncios inviabilizaria as campanhas publicitárias de âmbito nacional, especialmente em nosso país de proporções continentais, em que essa parcela necessariamente sofreria grandes variações (STJ, 2.ª T., EmbDeclREsp XXXXX-SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.10.2011, DJUE 18.10.2011).

“Cogumelo do Sol”. Propaganda enganosa e informação insuficiente. Primeiramente, registre-se que, no caso concreto, não se está a analisar a eficácia do produto “Cogumelo do Sol”, quais seus resultados objetivos à saúde ou, ainda, se existe autorização da ANVISA para a sua comercialização, circunstâncias não elencadas na causa de pedir e alheias ao pedido (e-STJ fls. 3-11). Cinge-se a controvérsia a analisar o direito subjetivo do consumidor de obter informações claras e precisas acerca de produto medicinal vendido pela recorrida e destinado à cura de doenças malignas, dentre outras funções. A lide está adstrita à alegação de propaganda enganosa. A dramática situação dos autos tem origem na plausível busca de um pai pela cura do câncer de fígado que acometeu seu filho, menor de idade. A razão exclusiva para a aquisição do produto “Cogumelo do Sol” se deu por sua publicidade que assegurava, de forma positiva, resultados no tratamento de câncer. [...] Trata-se, no caso, de propaganda enganosa ( CDC 37 § 1.º), tida como aquela relacionada à veracidade da informação falsamente prestada, a qual, ainda que por omissão, seja capaz de induzir o consumidor em erro quanto à natureza, às características, à qualidade, à quantidade, às propriedades, à origem, ao preço e a quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Aliás, também se verifica, no caso concreto, a denominada publicidade abusiva ( CDC 37 § 2.º), vinculada à insurgência aos “valores da coletividade”, por exploração do medo e incitação de superstições, aproveitando-se da momentânea deficiência de julgamento do consumidor, restando contrariada a própria boa-fé objetiva que permeia a relação consumerista ( CDC 39 IV). De fato o consumidor médio, em condições normais, dificilmente acreditaria que pedaços de cogumelos desidratados em comprimidos (na forma oral e em supositórios) poderiam, de forma autônoma, fazer parte do tratamento de paciente com câncer. No caso, o produto amplamente ofertado no mercado estava sendo utilizado como uma alternativa na busca de cura, tendo em vista que o acompanhamento do paciente por especialistas foi mantido, inclusive com o emprego de radioterapia e quimioterapia (sentença – fl. 178). À toda evidência, não é razoável, nem se coaduna com a legislação pátria, a oferta de produto que, sem comprovação científica quanto à sua eficácia, é anunciado como apto a reabilitar pessoa acometida de doença grave. O CDC 31 veda a oferta que coloque em risco a saúde e a segurança do consumidor, detentor do direito subjetivo às informações quanto às “características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados” do produto adquirido (4.ª T., REsp XXXXX-RJ , rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 6.11.2012, DJUE 5.2.2013). A propaganda de medicamentos não poderá conter afirmações que não sejam passíveis de comprovação científica, nem poderá utilizar depoimentos de profissionais que não sejam legalmente qualificados para fazê-lo ( CDC 7.º § 2.º). Toda propaganda de medicamentos conterá obrigatoriamente advertência indicando que, em persistindo os sintomas, o médico deverá ser consultado ( CDC 7.º § 5.º) (Rizzato Nunes, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 6. ed., Saraiva, p. 491-492 – grifou-se). Ora, a ausência da obtenção do resultado prometido e a comprovada publicidade enganosa e abusiva ensejaram transtornos que superaram o mero dissabor. A aquisição do produto decorreu da inadequada veiculação de falsas expectativas quanto à possibilidade de cura de câncer agressivo e da exploração da hipervulnerabilidade do recorrente, naturalmente fragilizado pelo mal sofrido por seu filho. O intuito de lucro desarrazoado, a partir da situação de premente necessidade do recorrente, é situação que desafia a reparação civil. A ideia de vulnerabilidade está justamente associada à debilidade de um dos agentes da relação de mercado, no caso, o consumidor, cuja dignidade merece ser preservada. Com efeito, há de ser valorada a frustração da expectativa de obtenção dos resultados propalados, como a última chance de sobrevida de um filho. O desequilíbrio da relação negocial decorre da capacidade de persuasão do fornecedor, único e verdadeiro detentor da informação acerca do produto e da sua eficácia, havendo, indubitavelmente, um desencontro de forças. A vulnerabilidade informacional agravada ou potencializada é denominada hipervulnerabilidade ( CDC 39 IV). [...] O ordenamento pátrio não tolera a conduta da empresa recorrida em induzir a compra de mercadoria “milagrosa” (e-STJ fls. 37-58), justamente no momento de desespero de um consumidor premido de necessidade. A esperança de possível resgate da dignidade do 9573_Leis paciente, seu familiar que estava diante de morte iminente, conduziu à aquisição do produto. A propaganda enganosa, como atestado pelas instâncias ordinárias, era apta a induzir em erro o consumidor fragilizado, cuja conduta subsume- se à hipótese de estado de perigo ( CC 156 ). A demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa) na propaganda enganosa é irrelevante para a caracterização da publicidade ilícita no âmbito do CDC (4.ª T., REsp XXXXX-MG , rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJUE 1.º.2.2012). Também prescindível o efetivo engano do consumidor, bastando aferir em abstrato a potencialidade da publicidade em induzi-lo em erro. [...] No caso, a manifesta incongruência do conteúdo veiculado no rótulo do produto “Cogumelo do Sol”, aliada às circunstâncias pessoais da vítima, teve o condão de agravar a já angustiante situação de vida do consumidor, desafiando a indenização por dano moral, que prescinde da demonstração de prejuízo, por ocorrer in re ipsa. Como se pode averiguar dos autos (e-STJ fls. 37-58), a publicidade foi exteriorizada por meio de gráficos e estatísticas de difícil compreensão e imprecisas as informações. Há falta de transparência dos dados fáticos, técnicos ou científicos do produto ( CDC 36 par. ún.), inclusive em relação a seus malefícios, já que a recorrida nega a possibilidade de quaisquer efeitos colaterais na ingestão do produto, sem sequer mencionar os perigos quanto ao uso excessivo ou inadequado dos comprimidos. Tais importantes advertências, que deveriam sustentar a mensagem, foram substituídas pela intensa divulgação da esperança na terapia de moléstias graves, dentre as quais a neoplasia maligna. Portanto, ao não se precisar a qualidade e a composição do produto vendido, violou-se o CDC 31 (STJ, 3.ª T., REsp XXXXX-SP , rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25.11.2014, DJUE 9.12.2014).

Folder publicitário. Interpretação. Em qualquer interpretação deve haver bom senso e moderação, sob pena de interpretação absurda, evitando-se, tanto quanto possível, a interpretação meramente léxica ou gramatical. O fornecedor de produtos ou prestador de serviços vive da clientela e a publicidade é a forma através da qual veicula e divulga seus produtos e serviços, fazendo-o de modo a atrair consumidores. Toda publicidade objetiva atrair consumidor que não pode ser confundido com aproveitador. Nenhuma empresa investe em publicidade para demonstrar que o negócio oferecido seja desvantajoso ao consumidor (TJDF, 3.ª T., Ap 2004.01.1.124.377- 0, rel. Des. João Egmont, j. 5.7.2006).

Folheto de publicidade. Promessa anunciada e não cumprida. Há publicidade enganosa quando o contrato assinado não correspondeu ao folheto publicitário, que assegurava a devolução integral das parcelas se houvesse a desistência. No caso em que a publicidade promete tal devolução e o fornecedor não devolve, trata-se de publicidade enganosa (STJ, 3.ª T., REsp XXXXX-SP , rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, v.u., j. 20.11.2003).

Lacre ou selo protetor de lata de cerveja. Afirma-se que há uma proteção à saúde do consumidor no consumo de cerveja em lata com o uso do lacre ou selo protetor. Porém, estudos técnicos revelam que não há qualquer vantagem ao consumidor em consumir cerveja com selo protetor, evidenciando-se até situações de maior contaminação microbiológica na lata (v.g., coliformes fecais) quando o lacre está em contato com água ou gelo. Vale dizer, a afirmação publicitária de que há maior segurança à saúde do consumidor quando adquire cerveja com selo é, diante das conclusões do CETEA/ITAL, inverídica, pois não se verificou ser o lacre um meio eficaz de proteção. Segue que a veiculação de informação errônea na publicidade, de maneira clara e ostensiva, sobre os atributos higiênicos do selo protetor na lata de cerveja é perfeitamente capaz de induzir o consumidor em erro quanto à alegada, porém inexistente, qualidade e segurança do produto anunciado (Nelson Nery Junior. Publicidade enganosa e abusiva no mercado de cerveja, in Nery. Soluções Práticas2, v. IV, n. 60, pp. 148-149).

Medicamentos populares. CONAR 1: “O anúncio de produto farmacêutico popular sujeito à legislação sanitária e não registrado perante o órgão competente do Ministério da Saúde poderá ter sua veiculação imediatamente sustada”.

Medicamentos vendidos mediante receita. CONAR 2: “Produto farmacêutico considerado ético pela autoridade sanitária (aquele cuja comercialização se faça somente mediante prescrição médica) não poderá ser anunciado em veículo de comunicação de massa e sua divulgação poderá ser imediatamente sustada”.

Monitoramento de veículo via satélite. Alcance do serviço contratado. Ambiguidade de cláusula contratual. Se o serviço de “monitoramento” oferecido pela recorrida limitar-se à manutenção do sistema – notadamente se inexistir a devida informação acerca do que consiste exatamente tal serviço ou da existência de outros mais abrangentes –, em boa verdade, tal situação tangencia a prática de publicidade enganosa, porque, a toda evidência, é informação “capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades” do serviço ( CDC 37 § 1.º). No caso em exame, era absolutamente razoável que o consumidor esperasse que a contratação de serviço de monitoramento lhe desse alguma forma de rastreamento do veículo caso fosse roubado ou furtado. Porém, como ficou fartamente demonstrado nos autos – na verdade, a própria empresa recorrida assim reconhece –, somente o serviço de bloqueio foi oferecido pela contratante, não tendo sido acionado o monitoramento do veículo roubado – pelo menos não com o significado contido nas legítimas expectativas nutridas pelo consumidor. Responsabilidade civil do fornecedor reconhecida, pois configurado o ato ilícito, consistente na prestação de serviço defeituoso, e os danos experimentados pelo consumidor ( CDC 14). Recurso especial provido (STJ, 4.ª T., REsp XXXXX-SP , rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.11.2014, DJUE 3.2.2015).

Ocultação deliberada de informação pelo fornecedor. No caso concreto, desponta estreme de dúvida que o principal atrativo do projeto foi a sua divulgação como um empreendimento hoteleiro – o que se dessume à toda vista da proeminente reputação que a Rede Meliá ostenta nesse ramo –, bem como foi omitida a falta de autorização do Município para que funcionasse empresa dessa envergadura na área, o que, à toda evidência, constitui publicidade enganosa, nos termos do CDC 37 caput e § 3.º, rendendo ensejo ao desfazimento do negócio jurídico, à restituição dos valores pagos, bem como à percepção de indenização por lucros cessantes e por dano moral (STJ, 4.ª T., REsp XXXXX-RJ , rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 6.11.2012, DJUE 5.2.2013).

Pagamento em parcelas. CONAR 7: “O anúncio que divulgar venda de produto mediante pagamento em parcelas deverá revelar obrigatoriamente: 1) o preço à vista; 2) número e valor das prestações; 3) as taxas de juros incidentes; 4) os demais encargos a serem, eventualmente, suportados pelo consumidor; e 5) o preço total a prazo”.

Produto sujeito a registro. CONAR 3: “O anúncio de produto ou serviço sujeito a registro ou licenciamento de autoridade pública federal, estadual ou municipal terá sua veiculação sustada logo que for apurada a insatisfação dessas exigências legais”.

Publicidade abusiva. Fixação de painel luminoso sem autorização do IPHAN. O DL 25/37 18 é claro ao exigir autorização do IPHAN para a colocação de anúncios na coisa tombada. Na hipótese dos autos, inocorreu tal anuência, o que basta para tornar ilegal a conduta da recorrente (STJ, 2.ª T., REsp XXXXX-DF , rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.3.2010, DJE 28.2.2012).

Publicidade comparativa. A propaganda comparativa é forma de publicidade que identifica explícita ou implicitamente concorrente de produtos ou serviços afins, consagrando-se, em verdade, como um instrumento de decisão do público consumidor. Embora não haja lei vedando ou autorizando expressamente a publicidade comparativa, o tema sofre influência das legislações consumerista e de propriedade industrial, tanto no âmbito marcário quanto concorrencial. A publicidade comparativa não é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, desde que obedeça ao princípio da veracidade das informações, seja objetiva e não abusiva (STJ, 4.ª T., REsp XXXXX-SP , rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 2.10.2014, DJUE 19.12.2014).

Publicidade enganosa. Jornal. O veículo de comunicação – no caso, jornal – não incide na prática de publicidade enganosa pelo fato de fazer publicar publicidade de anunciante, contra a qual consta reclamação de leitores do próprio jornal. O veículo não é obrigado a cruzar informações de sua “coluna do leitor” com o setor de captação de anúncios (STJ, 4.ª T., AgRgAg XXXXX-SP , rel. Min. Barros Monteiro, v.u., j. 10.8.1999).

Publicidade enganosa. É aquela que provoca distorção no processo decisório do consumidor, levando-o a adquirir produtos e serviços que, se estivesse melhor informado, possivelmente não o faria. O consumidor não tem direito a ser enganado quando acredita estar aderindo a plano de financiamento para casa própria quando, na verdade, adere a plano de capitalização (TJMG, 15.ª Câm. Cív., Ap XXXXX-0/001, rel. Des. Mota e Silva, j. 22.3.2007, DJ 17.4.2007).

Publicidade enganosa. “Diet por natureza”. Somente os produtos modificados em relação ao produto natural podem receber a qualificação de diet, o que não significa, apenas, produto destinado à dieta para emagrecimento, mas também a dietas determinadas por prescrição médica, motivo pelo qual a água mineral, que é comercializada naturalmente, sem alterações em sua substância, não pode ser assim qualificada porquanto não podem ser retirados os elementos que a compõem (STJ, 1.ª T., REsp XXXXX-RS , rel. Min. Luiz Fux, j. 2.10.2003, DJU 28.10.2003).

Publicidade enganosa. Venda casada de livros. Em face da prática abusiva, a venda casada de livros a custo despropositado e curso de inglês, que engana o consumidor, enganado antes na promessa de seguro-desemprego, decreta- se a rescisão do contrato, sem se cogitar de multa (TJSP, 36.ª Câm. Dir. Priv., Ap XXXXX- 08.2005.8.26.0000, rel. Des. Romeu Ricupero, j. 1.º.9.2011, BolAASP 2819).

Publicidade enganosa por omissão. Se a informação se refere a dado essencial capaz de onerar o consumidor ou restringir seus direitos, deve integrar o próprio anúncio, de forma precisa, nos termos do CDC 31, sob pena de configurar publicidade enganosa por omissão. No caso concreto, desponta estreme de dúvida que o principal atrativo do projeto foi a sua divulgação como empreendimento hoteleiro, bem como foi omitida a falta de autorização do Município para que funcionasse empresa dessa envergadura na área, o que, à toda evidência, constitui publicidade enganosa, nos termos do CDC 37 caput e § 3.º, rendendo ensejo ao desfazimento do negócio jurídico, à restituição dos valores pagos, bem como à percepção de indenização por lucros cessantes e por dano moral (STJ, 4.ª T., REsp XXXXX-RJ , rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 6.12.2012, DJUE 5.2.2013).

Publicidade de serviços médicos. CONAR 6: “A não indicação de direção médica, ou médico responsável, com o nome do profissional e respectivo registro no Conselho Regional de Medicina autoriza o deferimento da medida liminar de sustação da veiculação da publicidade de tratamento ou outros serviços médicos, independentemente dos aspectos que ainda possam ou devam ser analisados, posteriormente, pelo Conselho de Ética”.

Publicidade que se utiliza dos símbolos do CONAR. CONAR 5: “Nenhum anúncio, a não ser os da própria instituição, poderá se utilizar do símbolo oficial e/ou do nome do CONAR, nem mesmo para enaltecer as decisões do Conselho”.

“Reestilização” de produto. Dois modelos de veículo para um mesmo ano. Embora lícito ao fabricante de veículos antecipar o lançamento de um modelo meses antes da virada do ano, prática usual no país, constitui prática comercial abusiva e propaganda enganosa e não de “reestilização” lícita, lançar e comercializar veículo no ano como sendo modelo do ano seguinte e, depois, adquiridos esses modelos pelos consumidores, paralisar a fabricação desse modelo e lançar outro, com novos detalhes, no mesmo ano, como modelo do ano seguinte, nem mesmo comercializando mais o anterior em aludido ano seguinte. Caso em que o fabricante, após divulgar e passar a comercializar o automóvel “Palio Fire Ano 2006 Modelo 2007”, vendido apenas em 2006, simplesmente lançou outro automóvel “Palio Fire Modelo 2007”, com alteração de vários itens, o que leva a concluir haver ela oferecido em 2006 um modelo 2007 que não viria a ser produzido em 2007, ferindo a fundada expectativa de consumo de seus adquirentes em terem, no ano de 2007, um veículo do ano. Ao adquirir um automóvel, o consumidor, em regra, opta pela compra do modelo do ano, isto é, aquele cujo modelo deverá permanecer por mais tempo no mercado, circunstância que minimiza o efeito da desvalorização decorrente da depreciação natural. Daí a necessidade de que as informações sobre o produto sejam prestadas ao consumidor, antes e durante a contratação, de forma clara, ostensiva, precisa e correta, visando a sanar quaisquer dúvidas e assegurar o equilíbrio da relação entre os contratantes, sendo de se salientar que um dos principais aspectos da boa-fé objetiva é seu efeito vinculante em relação à oferta e à publicidade que se veicula, de modo a proteger a legítima expectativa criada pela informação, quanto ao fornecimento de produtos ou serviços (STJ, 3.ª T., REsp XXXXX-RS , rel. Min. Sidnei Beneti, j. 20.8.2013, DJUE 9.9.2013).

Título de capitalização. Publicidade enganosa. Responsabilidade do fornecedor. Direito do consumidor à informação clara e precisa violado. CDC 6.º III e IV e 46. Ré que responde por atos dos corretores que oferecem seus produtos aos consumidores (TJSP, 23.ª Câm. Dir. Priv., Ap XXXXX-05.2009.8.26.0000 , rel. Des. Franco de Godoi, j. 8.6.2011, v.u., in BolAASP 2752).

ø Doutrina

§ 1.º: Artigos: Fábio Ulhôa Coelho. A publicidade enganosa no Código de Defesa do Consumidor (DC 8/69); Judith Martins Costa. A “guerra” do vestibular e a distinção entre publicidade enganosa e clandestina (DC 6/219); Marco Antonio Marcondes Pereira. Consumidor. Publicidade enganosa (DC 15/165); Nelson Nery Junior. O regime da publicidade enganosa no Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (Direito-PUC-SP 1/111, DC 15/210); Waldírio Bulgarelli. Publicidade enganosa: aspectos de regulamentação legal (RDM 58/89).

§ 2.º: Monografia: Suzana Maria Cattapreta Federighi. Publicidade abusiva por incitação à violência, SP: Ed. Juarez de Oliveira, 1999.

§ 2.º: Artigo: Melina Penteado Trentin. A publicidade abusiva e o racismo (DC 11/84).

Art. 38. O ônus da prova1 e 2 da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.3 a 5

1. Ônus do fornecedor como regra. Enquanto o CDC 6.º VIII constitui exceção à regra de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito ( CPC 373 I), a norma ora analisada estabelece como regra o ônus da prova da veracidade ou correção da informação ou comunicação publicitária ao fornecedor. Quando o consumidor, nas ações individuais, ou qualquer dos legitimados pelo CDC 82, nas ações coletivas, alegar a existência de publicidade enganosa ou abusiva, incumbe ao fornecedor provar o contrário. Não há necessidade de o consumidor ou o autor da ação coletiva provar essa alegação. A hipótese não é de inversão, mas sim de determinação legal do ônus da prova, que é atribuído ex lege ao fornecedor.

2. Prova não realizada. A inversão do ônus da prova, no caso do CDC 6.º VIII, se dá por obra do juiz (ope judicis), que verificará a existência dos pressupostos legais para que assim proceda. No caso da norma comentada, o ônus da prova é determinado ope legis, de sorte que o magistrado nada poderá valorar quanto à hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança de suas alegações. O juiz se encontra jungido à norma que determina seja conferido o ônus de provar ao fornecedor que, se dele não se desincumbir satisfatoriamente, verá pronunciado o non liquet em seu desfavor (Nery, DC 3/55). V. coment. CDC 6.º VIII.

3. Ônus do fornecedor. O artigo comentado determina o ônus de provar a quem patrocina a comunicação ou informação publicitária. O patrocinador da publicidade é, em última análise, o anunciante, que é quem contrata a campanha das agências e dos veículos, e quem se beneficia da mensagem publicitária, sendo dele a responsabilidade pelos testemunhos e endossos de terceiros, utilizados em sua campanha de marketing (CDC Coment., Benjamin, 236). Mas, por “patrocinador”, deve-se entender o fornecedor em sentido lato.

4. Irrelevância da conduta do fornecedor. Se fosse relevante a conduta (dolo ou culpa) do fornecedor para a caracterização da publicidade enganosa em seus aspectos civis e administrativos, não haveria necessidade de o Código estabelecer o princípio da inversão do ônus da prova da veracidade ou não abusividade da publicidade. Esse artigo não tem aplicação no âmbito penal, por óbvio, à vista do que dispõe o CF 5.º LVII (Nelson Nery Junior. Os princípios gerais do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor [RDCons 3/44]).

# 5. Casuística:

Ônus da prova. Desnecessidade de decisão do juiz para atribuí-lo ao patrocinador. O ônus da prova da veracidade e correção da informação publicitária decorre de lei ( CDC 38) e cabe a quem a patrocina. Sua atribuição não depende da discricionariedade do juiz (TJSP, 9.ª Câm. Civ., Ap XXXXX-2/6, rel. Des. Aldo Magalhães, v.u., j. 6.4.1995, BolAASP 1911/222). No mesmo sentido: Nery, DC 3/55; CDC Coment., Benjamin, 235.

Responsabilidade da empresa de comunicação. As empresas de comunicação não respondem por publicidade de propostas abusivas ou enganosas. Tal responsabilidade toca aos fornecedores-anunciantes, que a patrocinaram ( CDC 3.º e 38) (STJ, 3.ª T., REsp XXXXX-SP , rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 27.3.2007, DJU 21.5.2007).

Vulnerabilidade informacional. A vulnerabilidade informacional agravada ou potencializada, denominada hipervulnerabilidade do consumidor, prevista no CDC 39 IV, deriva do manifesto desequilíbrio entre as partes (STJ, 3.ª T., REsp XXXXX-SP , rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25.11.2014, DJUE 9.12.2014).

ø Doutrina

Monografia: Tânia Liz Tizzoni Nogueira. A prova no direito do consumidor, 1998.

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17 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-36-secao-iii-da-publicidade-leis-civis-comentadas-e-anotadas/1153075372