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Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional

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Art. 4º

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Art. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I– independência nacional;1

II– prevalência dos direitos humanos;2

III autodeterminação dos povos;

IV– não intervenção;

V– igualdade entre os Estados;

VI– defesa da paz;

VII– solução pacífica dos conflitos;

VIII– repúdio ao terrorismo e ao racismo;3 e 4

IX cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X concessão de asilo político.5 a 9

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.10 e 11

I: 1. Defesa nacional. V. L 8183/91, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.

II: 2. Direitos humanos. V. D 678/92, que promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).

VIII: 3. Convenção sobre repúdio ao racismo. A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, aberta à assinatura em Nova York, assinada pelo Brasil em 7.3.1966 e ratificada em 27.3.1968, foi aprovada pelo Congresso Nacional pelo DLeg 23, de 21.6.1967, e promulgada pelo D 65810, de 8.12.1969. A convenção entrou em vigor no Brasil em 4.1.1969. O texto integral da Convenção foi publicado no DOU 10.12.1969.

4. Denúncias de violações aos direitos humanos. Comitê Internacional. Conforme autorizado pelo Congresso Nacional (DLeg 57, de 26.4.2002) e promulgado pelo D 4738, de 12.6.2003, o Brasil reconheceu, de pleno direito e por prazo indeterminado, a competência do Comitê Internacional para a Eliminação da Discriminação Racial para receber e analisar denúncias de violação dos direitos humanos, conforme previsto no art. 14 da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 7.3.1966.

X: 5. Asilo político. Conceito. Direito do Estado soberano de abrigar o estrangeiro ou apátrida em seu território ou representação diplomática, em virtude de fundada ameaça ou violação de seus direitos fundamentais pelo Estado do qual é nacional, ou por terceiro, por motivo político ou ideológico, com exceção dos crimes de guerra e contra a paz e a humanidade (arts. IV e IX da Convenção de Caracas sobre Asilo Diplomático; art. IV da Convenção de Caracas sobre Asilo Territorial). É o gênero do qual são espécies o asilo diplomático e o asilo territorial.Anorma constitucional comentada refere-se, de forma abrangente, aos dois tipos de asilo político. O brasileiro, nato ou naturalizado, não tem direito a receber asilo político do Brasil (L 9474/97 3.º II). O Estado não é obrigado a conceder o asilo nem a dizer o motivo por que o nega. O asilo só pode ser concedido em razão de perseguição política ou ideológica. Aquele que estiver sendo perseguido por Estado estrangeiro pela prática de crime comum não tem direito a asilo político. Cabe ao Estado asilante classificar o crime pelo qual o estrangeiro ou apátrida está …

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23 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-4-titulo-i-dos-principios-fundamentais-arts-1-a-4-constituicao-federal-comentada-e-legislacao-constitucional/1523210560