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Código de Processo Penal Comentado

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Seção XI. Da Instrução em Plenário

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Seção XI

Da instrução em Plenário

Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.
§ 1º Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 2º Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.
§ 3º As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.

COMENTÁRIOS

1. Formulação direta de perguntas. O art. 473, caput, disciplina a ordem de formulação de perguntas para as testemunhas de acusação, correspondendo, em linhas gerais, ao antigo art. 467. As perguntas serão feitas diretamente pelas partes: o dispositivo prevê que as partes “tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações […]”. Embora não haja intermediação do juiz, ele deve ficar vigilante quanto às perguntas das partes, indeferindo, p. ex., as que sejam impertinentes ou indutivas.

2. Ordem das perguntas. De se observar que o art. 473 apresenta uma incoerência, quando comparado com o art. 212 do Código, os dois dispositivos fruto da Reforma de 2008. Ambos preveem perguntas diretas pelas partes, mas enquanto no plenário do júri as perguntas são feitas inicialmente pelo juiz presidente, e somente depois, dá-se a palavra para as partes, no regime geral da prova testemunhal, as perguntas são inicialmente formuladas pelas partes (art. 212, caput), e somente depois o juiz poderá “complementar a inquirição” fazendo perguntas sobre “pontos não esclarecidos” (art. 212, parágrafo único). A razão da contradição pode ser o fato de que os destinatários da prova testemunhal, no tribunal do júri, são juízes leigos, e se as partes tivessem a palavra para iniciar a inquirição das testemunhas, poderiam, de forma abusiva, fazer perguntas sugestivas ou capciosas, gerando situações com o potencial de induzir o Conselho de Sentença a erros. Assim, as perguntas iniciais do magistrado podem contribuir para evitar esses problemas, posto que às partes restariam apenas as reperguntas.

3. Oitiva do ofendido. O ofendido que, quando possível, prestará suas declarações antes da oitiva das testemunhas. As perguntas para o ofendido também serão formuladas diretamente pelas partes.

4. Ação penal de iniciativa privada. Embora o caput do art. 473 preveja que as perguntas serão formuladas pelo “Ministério Público, o assistente, o querelante […]”, é de se observar que, no caso de ação penal privada subsidiária, primeiramente deverá perguntar o querelante, que é a parte principal, e depois dele o Ministério Público, que apenas intervém em todos os atos da ação privada.

5. Oitiva de testemunhas arroladas pela defesa. O § 1º do art. 473 disciplina a ordem dos sujeitos processuais que inquirirão, diretamente, as testemunhas arroladas …

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27 de Maio de 2024
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