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Leis Civis Comentadas e Anotadas

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Capítulo III. Dos Direitos Básicos do Consumidor

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Capítulo III

Dos direitos básicos do consumidor

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:1
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;2
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;3
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;4 a 7 (Redação dada pela L 12741/12.)
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;8
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;9 a 13
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;14 a 17
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;18 a 20
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;21 a 28
IX - 29 (Vetado.)
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.30 e 31
Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.32 e 33 (Acrescentado pela L13146/15.)

• 1. Rol não exaustivo. Na medida em que o CDC 7.º prevê que os direitos nele previsto não excluem outros, porventura previstos em tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, na legislação ou em regulamentação administrativa ou, ainda, por decorrência da aplicação de princípios gerais de direito, analogia, costumes e equidade, decorre daí que o rol de direitos do CDC 6.º é meramente exemplificativo (Moraes. CDC Forense, p. 52).

• I: 2. Teoria da qualidade. A lei impõe ao fornecedor um dever de qualidade dos produtos e serviços, o qual, se descumprido, surgem efeitos previstos ao longo do CDC. Esse dever se bifurca em uma dupla exigência, de qualidade-adequação (cuja regulação consta do CDC 18 e ss.) e de qualidade-segurança (cuja regulação consta do CDC 12 a 17) (Marques-Benjamin-Miragem. Coment. CDC3, p. 245).

• II: 3. Pressuposto do direito de informação. A educação do consumidor acerca do consumo adequado de produtos e serviços é um pressuposto do direito de informação, já que, para que possa compreender as informações que lhe são transmitidas acerca de produtos e serviços, é necessário que tenha um conhecimento prévio do que lhe é ou não cabível. Além disso, quanto melhor informado o consumidor, melhor poderá participar como diretamente interessado na evolução e melhoria de produtos, serviços e até da própria legislação que disciplina a relação de consumo.

• III: 4. Novo texto. Redação dada pela L 12741/12 3.º (DOU 10.12.2012), que entrou em vigor seis meses depois de sua publicação (L 12741/12 6.º). O texto revogado era do seguinte teor: “III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”.

• 5. Direito à informação. As informações a respeito dos produtos e serviços devem ser claras e ostensivas ao consumidor médio, pois a norma trata de um dever do fornecedor; entretanto, nos casos de produtos industrializados é dever do fabricante que se transmite aos fornecedores. A informação inexistente ou equivocada pode ser equiparada a defeito, podendo gerar a responsabilização dos fornecedores.

• 6. Nota Fiscal ou equivalente. Informação sobre tributos. A L 12741, de 8.12.2012 (DOU 10.12.2012), que entra em vigor seis meses depois de sua publicação (L 12741/12 6.º), estabelece a obrigatoriedade de constar nos documentos fiscais ou equivalentes, relativos à venda ao consumidor de produtos e serviços, o valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

• 7. Tributos incidentes. Pela L 12741/12 1.º § 5.º, os tributos que devem ser mencionados nos documentos fiscais ou equivalentes, quando incidirem sobre os produtos ou serviços, são: ICMS, ISS, IPI, IOF, PIS, PASEP, Cofins, Cide.

• IV: 8. Proteção contra cláusulas abusivas. O CDC 6.º IV estabelece ser direito básico do consumidor a proteção contra cláusulas abusivas. Efetivação concreta dessa regra se encontra no CDC 51 e seus incisos, o caput dizendo serem referidas cláusulas nulas de pleno direito e os incisos enunciando, em numerus apertus,quais as cláusulas que são consideradas abusivas pelo Código. A proteção contra cláusulas abusivas é um dos mais importantes instrumentos de defesa do consumidor, importância que se avulta em razão da multiplicação dos contratos de adesão, concluídos com base nas cláusulas contratuais gerais. Além dessa circunstância, a impossibilidade de o aderente discutir as bases do contrato faz com que, no que toca às relações de consumo, deva haver a necessária proteção contra cláusulas abusivas, que se originam amiúde das cláusulas gerais dos contratos (Ghestin. Traité DC, v. II2, n. 587, pp. 670 e ss.). A abusividade da cláusula que enseja a nulidade de que trata o CDC 51 caput pode ocorrer tanto nos contratos de adesão como nos de comum acordo (contrat de gré à gré), já que a norma abrange toda e qualquer relação de consumo. O termo “cláusula” é tomado em sua acepção mais ampla, significando todo e qualquer pacto ou estipulação negocial entre fornecedor e consumidor, seja pela forma escrita ou verbal, pela técnica de contrato de adesão de ou contrato de comum acordo (Nelson Nery Junior. Os princípios gerais do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor [RDCons 3/44]).

V: 9. Modificação das cláusulas contratuais. A norma garante o direito de modificação das cláusulas contratuais ou de sua revisão, configurando hipótese de aplicação do princípio da conservação dos contratos de consumo. O direito de modificação das cláusulas existirá quando o contrato estabelecer prestações desproporcionais em detrimento do consumidor. Quando houver onerosidade excessiva por fatos supervenientes à data da celebração do contrato, o consumidor tem o direito de revisão do contrato, que pode ser feita por aditivo contratual, administrativamente ou pela via judicial. V. CDC 51 IV e § 1.º.

10. Boa-fé …

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15 de Maio de 2024
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