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Art. 60. Constitui resultado tributável da atividade rural aquele apurado na forma prevista no art. 56, observado o disposto nos art. 54, art. 55 e art. 58 (Lei nº 8.023, de 1990, art. 7º).
▪ NORMAS COMPLEMENTARES
1 – FORMA DE APURAÇÃO DO RESULTADO – Perguntas e Respostas do site da Receita Federal nº 461/2019 e LEI Nº 9.250/95 – art. 18 – O resultado da exploração da atividade rural exercida pela pessoa física é apurado mediante a escrituração do livro-caixa, abrangendo as receitas, as despesas, os investimentos e demais valores que integram a atividade. A escrituração e a apuração devem ser feitas separadamente, por contribuinte, em relação a todas as unidades rurais exploradas …
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