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Art. 61. Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão coletivas.
Parágrafo único. Entende-se por repatriação, deportação ou expulsão coletiva aquela que não individualiza a situação migratória irregular de cada pessoa.
As medidas de retirada compulsória não são feitas de forma coletiva, isto é, de forma que não individualize a situação migratória irregular de cada migrante.
Segundo o art. 183 do decreto nº 9.199/2017, a individualização das medidas de repatriação ocorrerá por meio de termo do qual constarão: os dados pessoais do repatriando; as razões do impedimento que deu causa à medida; e a participação de intérprete, quando necessária.
A individualização das medidas de deportação e de expulsão …
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