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Comentários à Lei de Migração: Lei Nº 13.445/2017

Comentários à Lei de Migração: Lei Nº 13.445/2017

Seção V. Das Vedações

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Seção V

Das Vedações

Art. 61. Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão coletivas.
Parágrafo único. Entende-se por repatriação, deportação ou expulsão coletiva aquela que não individualiza a situação migratória irregular de cada pessoa.

As medidas de retirada compulsória não são feitas de forma coletiva, isto é, de forma que não individualize a situação migratória irregular de cada migrante.

Segundo o art. 183 do decreto nº 9.199/2017, a individualização das medidas de repatriação ocorrerá por meio de termo do qual constarão: os dados pessoais do repatriando; as razões do impedimento que deu causa à medida; e a participação de intérprete, quando necessária.

A individualização das medidas de deportação e de expulsão …

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19 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-61-secao-v-das-vedacoes-comentarios-a-lei-de-migracao-lei-n-13445-2017/1279969651