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Comentários ao Código de Processo Civil: Perspectivas da Magistratura

Comentários ao Código de Processo Civil: Perspectivas da Magistratura

Seção I. Disposições Gerais

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Capítulo VI

DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA

Seção I

Disposições gerais

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Marcus Vinicius Bacchiega

Comentários: O inventário é o procedimento de jurisdição contenciosa em que “se apuram os haveres da pessoa morta, o patrimônio que …

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25 de Maio de 2024
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