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Código de Processo Civil Comentado

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Seção III. Da Incompetência

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Seção III

Da incompetência

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

CPC/1973: Arts. 112 e 113 (correspondentes); art. 301, II (relacionado).

STJ, Súmula 33 : A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

STJ, Súmula 59 : Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

Jornada CEJ/CJF, Enunciado 124: Não há preclusão consumativa do direito de apresentar contestação, se o réu se manifesta, antes da data da audiência de conciliação ou de mediação, quanto à incompetência do juízo.

FPPC, Enunciado 238: O aproveitamento dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente aplica-se tanto à competência absoluta quanto à relativa.

FPPC, Enunciado 488: No mandado de segurança, havendo equivocada indicação da autoridade coatora, o impetrante deve ser intimado para emendar a petição …

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1 de Junho de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-64-secao-iii-da-incompetencia-codigo-de-processo-civil-comentado/1279971863