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Código de Processo Penal Comentado

Código de Processo Penal Comentado

Capítulo I. Da Competência Pelo Lugar da Infração

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Capítulo I

DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1º Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2º Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3º Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

COMENTÁRIOS

1. Notas introdutórias. O Código, expressamente, define que o lugar em que consumada a infração ou, no caso de tentativa, o do último ato de execução, será determinante para fixar o foro competente – ou seja, o território de exercício da jurisdição. Toma-se, pois, como regra, a teoria do resultado para fixação da denominada …

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18 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-70-capitulo-i-da-competencia-pelo-lugar-da-infracao-codigo-de-processo-penal-comentado/1139009907