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Art. 75. Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de 50 (cinquenta) a 5.000 (cinco mil) cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
* Multas: ver Notas de Atualização e Portaria MTb 290/1997.
Nota ao caput:
* Redação anterior determinada pela MP 905/2019 (DOU 12.11.2019), que alterava o caput deste dispositivo, posteriormente revogada pela MP 955/2020 (DOU 20.04.2020 - edição extra) e teve seu prazo de vigência encerrado pelo Ato Declaratório CN 127/2020 (DOU 29.09.2020) em 18.08.2020: "Art.788. Os infratores dos dispositivos deste …
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