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Constituição Federal Comentada - Ed. 2023

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Art. 91

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Subseção II

Do Conselho de Defesa Nacional

Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

V. Lei 8.183/1991 (Conselho de Defesa Nacional).

V. Dec. 893/1993 (Conselho de Defesa Nacional – Regulamento).

I – o Vice-Presidente da República;
II – o Presidente da Câmara dos Deputados;
III – o Presidente do Senado Federal;
IV – o Ministro da Justiça;
V – o Ministro de Estado da Defesa;

Inciso V com redação determinada pela Emenda Constitucional 23/1999.

VI – o Ministro das Relações Exteriores;
VII – o Ministro do Planejamento;
VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da …

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25 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-91-subsecao-ii-do-conselho-de-defesa-nacional-constituicao-federal-comentada-ed-2023/2208836961