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Servidores Públicos – Lei 8.112/1990

Servidores Públicos – Lei 8.112/1990

Art. 93

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Capítulo V

DOS AFASTAMENTOS

Seção I

Do afastamento para servir a outro órgão ou entidade

Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
II - em casos previstos em leis específicas. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos …

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29 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-93-secao-i-do-afastamento-para-servir-a-outro-orgao-ou-entidade-servidores-publicos-lei-8112-1990/1212769780