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Direito Civil

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Capítulo 17. Extinção da Obrigação

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1. Extinção ordinária e extraordinária

O destino da obrigação é extinguir-se. Sua transitoriedade, aliás, é assinalada em diversos conceitos clássicos, como, por exemplo, o de Clóvis Bevilaqua: obrigação é a “relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão” (1895:14). O vínculo obrigacional não existe por si mesmo, já que o seu fim é o que todos, em geral, esperam. Normalmente, o credor anseia ver seu direito atendido e o devedor quer livrar-se da sujeição; à sociedade também interessa que as obrigações se cumpram.

Devem-se distinguir duas hipóteses de extinção das obrigações. De um lado, aquela normalmente aguardada pelas partes, que corresponde à vontade por elas declarada na constituição do vínculo obrigacional ou à previsão do direito positivo. Chama-se extinção ordinária e verifica-se com o pagamento direto e voluntário (Cap. 16). Quando o locador entrega as chaves ao locatário, logo em seguida à assinatura do contrato de locação, ou o empresário indeniza espontaneamente o consumidor pelos danos do acidente de consumo, extinguem-se as obrigações (negocial no primeiro caso; não negocial no segundo) do modo como se espera que ocorra.

De outro lado, há a hipótese de extinção extraordinária da obrigação. Nela se compreendem fatos, atos ou negócios jurídicos que importam o fim do vínculo obrigacional por um modo diferente do pagamento direto e voluntário. O decurso do tempo, por exemplo, é um fato jurídico extintivo da obrigação. Como já examinado anteriormente, o não exercício de direito no lapso temporal definido na lei importa sua extinção (por prescrição ou decadência – Cap. 12). Também os direitos derivados das obrigações se extinguem por esse meio. Se o credor de obrigação alimentar não promove a cobrança judicial de seu crédito no prazo de 2 anos, contados do vencimento, ele perde o direito de o fazer (CC, art. 206, § 2.º). A morte do devedor que não deixou bens suficientes para a integral satisfação de suas dívidas é outro fato jurídico extintivo de obrigações. Como os credores do falecido não podem exigir o pagamento dos sucessores, opera-se a extinção do vínculo obrigacional sem o devido pagamento (ou parte dele). A execução judicial, mesmo que específica, não corresponde ao exato modo em que se esperava a extinção da obrigação. É, portanto, extinção extraordinária.

Outros fatores de extinção extraordinária das obrigações são examinados a seguir: novação (item 2), compensação (item 3), confusão (item 4) e remissão das dívidas (item 5). No próximo capítulo, estuda-se o inadimplemento involuntário (Cap. 18, item 5), isto é, a impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão de caso fortuito ou força maior, fato que se caracteriza também como uma forma de extinção extraordinária das obrigações (Gallo, 2000:340/341).

2. Novação

A novação é o negócio jurídico que simultaneamente extingue uma obrigação e constitui outra. Na novação, a primeira obrigação é extinta – o que importa a liberação do sujeito passivo do cumprimento da prestação e a decorrente impossibilidade de o sujeito ativo exigi-la – e surge novo vínculo obrigacional para substituí-la. O sujeito ativo da primeira obrigação dá-se por satisfeito com a substituição desta pela nova, presumindo-se que, entre a novação e o pagamento, aquela atende ao seu interesse. A extinção da obrigação novada conduz a diversas consequências de relevo. Se ela estava, por exemplo, coberta por penhor, hipoteca ou anticrese outorgada por terceiro, e este não participa do negócio extintivo, a garantia real se desfaz com a novação (CC, art. 364). Em outros termos, surge uma nova obrigação desprovida da garantia real no mesmo ato em que finda a que se encontrava garantida.

A obrigação substituída pode ser negocial ou não negocial, mas a substituta é necessariamente negocial. A novação depende, em outras palavras, da vontade das partes. Se Antonio deve a Benedito indenização pelos danos decorrentes de acidente de trânsito, esta obrigação (que é não negocial) pode ser objeto de novação, se, por exemplo, as partes chegarem a acordo no sentido de substituí-la pela entrega de um bem (esta, agora, é negocial). Toda obrigação válida e mesmo as anuláveis podem ser extintas por novação; as nulas e as inexistentes, não (CC, art. 367).

Só se verifica a novação quando é indiscutível a intenção das partes em novar, isto é, em substituir uma obrigação por outra, extinguindo-se a substituída. Em outras palavras, não se presume nunca a novação, devendo ela derivar de inequívoca intenção das partes. Não havendo clara intenção no sentido de extinguir uma obrigação mediante sua substituição por outra, considera-se que a segunda apenas …

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29 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/capitulo-17-extincao-da-obrigacao-segunda-parte-direito-das-obrigacoes-direito-civil/1540361422