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Novo Manual de Direito Comercial

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Capítulo 18. Constituição do Crédito Cambiário

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1. SAQUE

A letra de câmbio é uma ordem de pagamento. Isto significa que do seu saque, de sua criação, decorre o surgimento de três situações jurídicas distintas. São três diferentes complexos de direitos e obrigações que nascem juntamente com o título.

Em primeiro lugar, tem-se a situação jurídica daquele que dá a ordem de pagamento, que determina que certa quantia seja paga por uma pessoa a outra. Quem se encontra nesta situação é chamado de sacador.

Em segundo lugar, há a situação jurídica daquele para quem a ordem é dirigida, o destinatário da ordem. Ele deverá, nas condições estabelecidas, realizar o pagamento ordenado. A pessoa nesta situação é denominada sacado.

Finalmente, existe a situação jurídica do beneficiário da ordem de pagamento, aquele em favor de quem se fez dita ordem, e que, por isso, é o credor da quantia mencionada no título. Quem se encontre nesta terceira situação jurídica é conhecido como tomador.

São três situações jurídicas distintas, que surgem com a prática de um ato cambial chamado saque.

Saque é o ato de criação, de emissão da letra de câmbio. Após este ato cambial, o tomador estará autorizado a procurar o sacado para, dadas certas condições, receber dele a quantia referida no título.

Mas o saque produz outro efeito também: o de vincular o sacador ao pagamento da letra de câmbio. O sacado é que se encontra na posição de destinatário da ordem de pagamento; ele é que, em princípio, deverá pagar o título. No entanto, se não o fizer, ou se não se realizarem as condições de sua vinculação ao título, o tomador poderá cobrar a letra de câmbio do próprio sacador. Este, ao praticar o saque, tornou-se codevedor do título (LU, art. 9.º).

Embora o saque crie três situações jurídicas distintas, a lei faculta que a mesma pessoa ocupe mais de uma dessas situações. Assim, a letra poderá ser sacada em benefício do próprio sacador (a mesma pessoa ocupando simultaneamente as situações jurídicas de sacador e tomador); ou ainda sobre o próprio sacador (a mesma pessoa ocupando simultaneamente as situações jurídicas de sacador e sacado) (LU, art. 3.º).

A lei estabelece determinados requisitos para a letra de …

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24 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/capitulo-18-constituicao-do-credito-cambiario-terceira-parte-direito-cambiario-novo-manual-de-direito-comercial/1153093659