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Curso de Direito Comercial: Sociedades

Curso de Direito Comercial: Sociedades

Capítulo 22. Constituição

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1. REQUISITOS PRELIMINARES

O estudo da constituição da sociedade anônima comporta uma divisão fundamental, de implicações significativamente diversas, de acordo com o objetivo que motiva os fundadores. Quer dizer, se a operação é destinada à criação de companhia aberta, com valores mobiliários admissíveis à negociação no mercado de capitais, ou de fechada, os procedimentos e formalidades a serem observados variam de modo considerável. Essa variância resulta, basicamente, do indispensável e prévio pedido de registro junto à CVM, no caso das abertas. Mas, qualquer que seja o gênero da companhia a ser constituída, os requisitos preliminares são iguais. Assim, para a constituição de sociedade anônima aberta ou fechada, três condições devem ser necessariamente atendidas: a) subscrição de todo o capital social por mais de uma pessoa; b) pagamento de pelo menos 10% do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro; c) depósito bancário dos valores pagos a título de integralização do capital social ( LSA, art. 80).

Lei das Sociedades por Acoes

Art. 80. A constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares:

I – subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto;

II – realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;

III – depósito, no Banco do Brasil S.A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.

Em relação ao requisito a, deve-se anotar, primeiramente, que o direito brasileiro não admite a constituição de sociedades anônimas unipessoais. O princípio adotado entre nós é o de que sociedades deste tipo devem ser constituídas por pelo menos dois sócios. Em relação à companhia, a lei estabelece a exceção da subsidiária integral, a única hipótese de socie­dade constituída por um sócio apenas (já que a outra previsão legal de unipessoalidade, a do art. 206, I, d, da LSA, cuida de situação incidental e temporária, ou seja, diz respeito a sociedade constituída por mais de um sócio, mas que, por razões diversas, passa a ter um só, e assim fica por algum tempo). Cabe, a propósito, o registro de que a subsidiária integral não pode ser constituída por uma pessoa física, mas somente por outra sociedade ( LSA, art. 251), o que, de certo modo, reintroduz o princípio geral da pluripessoalidade.

Para se compreender bem o requisito preliminar b, deve-se lembrar que as ações podem ser integralizadas por três maneiras distintas: dinheiro, bens ou crédito. O requisito diz respeito apenas às ações integralizadas em dinheiro, aliás a situação mais corriqueira. Em relação às ações cuja integralização far-se-á em bens ou crédito, a lei não estabelece nenhuma entrada mínima como requisito da constituição da companhia. Pois bem, a integralização em dinheiro se realiza pelo pagamento do preço de emissão das ações subscritas, e este pode ocorrer à vista ou a prazo. Quando à vista, todo o dinheiro correspondente ao preço deve ser desembolsado pelo subscritor no ato da subscrição. Quando a prazo – e aqui se encontra o requisito em exame –, a primeira prestação não poderá ser inferior a 10% do preço.

Se a sociedade anônima a constituir é instituição financeira, a primeira prestação do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro e com pagamento parcelado é superior: 50% (Lei n. 4.595/64, art. 27).

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15 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/capitulo-22-constituicao-quarta-parte-a-sociedade-anonima-curso-de-direito-comercial-sociedades/1440740029