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Jornada de 6 horas. A Lei 3.270/1957 não poderia ser mais econômica. Há um único dispositivo, que pode ser resumido na expressão “jornada de seis horas”, assim redigido, art. 1.º: “É fixado em seis (6) o número de horas de trabalho diário dos cabineiros de elevador. Parágrafo único. É vetado a empregador e empregado qualquer acordo visando ao aumento das horas de trabalho fixadas no art. 1.º desta Lei”. A lei não se posiciona, mas é óbvio que a carga semanal do cabineiro de elevador é de 36 horas semanais, porque não lhe foi conferida nenhuma vantagem quanto a esse ângulo. Não se fala em folgas aos sábados, nem em cinco dias de atividade por semana. Havendo serviços suplementares em domingos e …
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