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Tratado de Direito Administrativo: Licitação e Contratos Administrativos

Tratado de Direito Administrativo: Licitação e Contratos Administrativos

Capítulo 3. O Prazo nos Contratos Públicos

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Jacintho Arruda Câmara

1. Introdução

Há considerável variação no regime jurídico aplicável à duração das diversas espécies contratuais públicas, inclusive quanto à disciplina dos prazos máximos de vigência e admissibilidade de prorrogações.

A apresentação do tema, dada essa característica, poderia seguir dois caminhos. Um deles seria o de reservar, a cada espécie contratual que fosse exposta, um tópico para falar de prazo. Esse método, contudo, traria inconvenientes. O primeiro tem relação com a dinâmica de exposição dos temas adotada nesta obra. Optou-se por não se fazer um glossário das diversas espécies de contratos administrativos. Além disso, se a cada contrato fosse exposto o regime jurídico de seu prazo, perder-se-ia a visão global da matéria.

Devido a tais circunstâncias, preferiu-se reservar um capítulo próprio para apresentar questões gerais sobre o prazo nas contratações públicas. A abordagem pretende abarcar desde o regime mais abrangente, previsto na Lei 8.666/1993, até os modelos de concessões e de contratações disciplinadas em leis setoriais.

2. A função do prazo nos diferentes tipos de contrato

O prazo designa o período de tempo demarcado para a execução do objeto contratual. A compreensão desse conceito é intuitiva, de senso comum, prescinde de formação jurídica.

Esse elemento, todavia, dependendo do tipo de contrato, pode cumprir diferentes funções. Essa diferença justifica uma relevante classificação; a que separa os contratos por escopo dos contratos por prazo.

A plena execução de contratos por escopo é determinada pela realização de objeto preestabelecido. Mesmo havendo fixação de prazo para conclusão do pactuado, o decurso do tempo em si não é suficiente para extinguir a avença. O prazo é estabelecido como obrigação do contratado e não como elemento para determinar a extinção do contrato pelo seu pleno cumprimento. É o que se dá, por exemplo, nos contratos de empreitada de obra pública. A execução do contrato e, consequentemente, a extinção decorrente de sua plena eficácia, se opera com a construção da obra em si. O transcurso do prazo estabelecido contratualmente é relevante para apurar o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, mas não basta para extinguir a avença.

Já nos chamados contratos por prazo, a passagem do tempo é suficiente para determinar sua extinção, decorrente da plena execução do pactuado. Contratos de prestação continuada, como o de vigilância predial, têm no prazo o marco para sua extinção. Findo o prazo, extingue-se o contrato.

Carlos Ari Sundfeld explica a distinção: “Nos contratos por prazo, a chegada do termo final extingue a avença. Já nos contratos por escopo, a cessação dos efeitos resulta da implementação do objeto: a entrega dos bens, no caso de compras, a conclusão das obras, a entrega de parecer etc. Caso, na data marcada para o adimplemento, o objeto não esteja concluído, ficará caracterizada a mora, com as consequências daí decorrentes”. 1

Essa diferença é importante, entre outros aspectos, para definir o impacto da prorrogação de prazo em cada espécie contratual. Nos contratos por escopo, a ampliação do prazo constitui apenas dilação temporal para que o pactuado originalmente seja executado. O objeto do contrato em si, seu escopo, não é alterado. A consequência é completamente distinta quando se trata de contrato por prazo. Ao dilatar o prazo de contrato dessa espécie, a alteração amplia o próprio objeto contratado.

A importância da fixação de prazo, numa espécie ou outra, também é variável. Nos contratos por escopo, a exigência de prazo é para precisar o modo de execução de certo objeto contratual (a construção de uma obra, a elaboração de um projeto etc.). Num contrato por prazo, a definição do prazo é determinante para indicar a própria dimensão do objeto contratado.

Feita essa distinção conceitual, que ainda marca a introdução ao tema, é momento de seguir para o tratamento legislativo conferido à matéria.

3. Prazos na Lei 8.666/1993

A questão dos prazos é tratada de maneira bastante diversificada, mesmo para os contratos administrativos regidos pela Lei 8.666/1993.

A regra geral é definida com base na necessidade de responsabilidade fiscal dos entes públicos. Os prazos …

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24 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/capitulo-3-o-prazo-nos-contratos-publicos-parte-ii-contratos-administrativos-tratado-de-direito-administrativo-licitacao-e-contratos-administrativos/1212768853