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Na forma prevista pela Lei 6.024/74 (LILE), as instituições financeiras estão sujeitas a um regime de execução concursal de natureza extrajudicial.
O regime de execução concursal extrajudicial não exclui em caráter absoluto a falência das instituições financeiras que, em determinadas hipóteses, pode ser decretada (Lei n. 11.101/05, art. 2º, II). Estando sob o regime de liquidação extrajudicial ou intervenção, o Banco Central deve autorizar o oferecimento de pedido judicial da falência da instituição, que será feito, respectivamente, pelo liquidante ou pelo interventor, nos casos delineados pela lei (LILE, arts. 21, b, e 12, d).
Convivem, dessa forma, os dois regimes. A execução concursal do patrimônio da instituição financeira devedora será feita, conforme o caso, ou pela falência, segundo os preceitos da LF, ou pela liquidação extrajudicial, de acordo com a LILE.
Não há, conforme alguns doutrinadores pretenderam inicialmente, qualquer inconstitucionalidade nesta sistemática criada pelo legislador. A existência da liquidação extrajudicial não importa inobservância do preceito constitucional que impede à lei excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5.º, XXXV), na medida em que os atos administrativos praticados, seja pelo Banco Central, seja pelos seus agentes, estão sujeitos ao controle jurisdicional.
A liquidação extrajudicial também não exclui a liquidação ordinária disciplinada pelos arts. 208 a 218 da LSA. Este é o procedimento destinado à realização do ativo e pagamento do passivo da instituição financeira dissolvida de pleno direito ou por decisão judicial ( LSA, art. 206, I e II), ao passo que a liquidação extrajudicial é modalidade de execução concursal.
As instituições financeiras federais não estão sujeitas à liquidação extrajudicial, uma vez que a União, na qualidade de controladora dessas sociedades, deve proceder à sua liquidação ordinária, sempre que entender conveniente o encerramento das atividades por elas desenvolvidas.
Por fim, registre-se que …
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