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Curso de Direito do Trabalho Aplicado: Processo do Trabalho

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Capítulo 5 - Partes, procuradores e capacidade postulatória (arts. 791 a 793 da CLT)

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Capítulo 5 Partes, procuradores e capacidade postulatória (arts. 791 a 793 da CLT)

A simplicidade do art. 791 da CLT não revela, nem mesmo após várias leituras, o maremoto que ele está a esconder faz mais de sessenta anos: ao afirmar que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente e acompanhar os processos até o final, eis que o dispositivo contemplou as partes com o exercício da capacidade postulatória, bem ao contrário do que sucede no âmbito do processo civil, em que “a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado” (art. 36 do CPC de 1973 e art. 103 do CPC de 2015).

Acreditava-se, inicialmente, que o art. 791 da CLT não fosse apresentar força suficiente para sobreviver a tantas alterações legislativas e de comportamento, mas eis que está em vigor, com redação original de 1943, mesmo depois dos Estatutos da OAB de 1963 e 1996, do Código de Processo Civil de 1973 e o de 2015 e da Constituição Federal de 1988. Sua morte já foi anunciada várias vezes e teve de ser desmentida. A capacidade postulatória vive.

Que ela seja uma farsa não resta muita dúvida. Dificilmente um homem médio, mesmo ilustrado e com dedicação integral a sua causa, conseguirá manejar uma ação trabalhista a contento, para não dizer apresentar recursos e impugnações. As poucas pessoas que se aventuram na empreitada, geralmente em causas de menor complexidade, tendem a sair prejudicadas pela pouca abrangência dos pedidos e pela baixa qualidade na produção das provas documentais e testemunhais. É justamente pela semelhança a uma propaganda enganosa que o art. 791 da CLT deveria ser revogado, e não por seus propósitos e aspirações.

Acontece, porém, que a simples presença da capacidade postulatória na legislação trabalhista, ainda que nenhum empregado venha a utilizá-la, já é o bastante para produzir impacto em diversas questões. Por exemplo, os honorários de advogado perecerão ao sabor da alegação de que a parte somente se fez acompanhar pelo profissional do direito porque quis.

Se havia a faculdade (conquanto fantasiosa) de ir sozinha, então que arque com os honorários de seu advogado sem inserir o valor no rol das despesas processuais. Está armada uma das grandes ciladas do processo do trabalho, nunca desmontada. Justifica-se, aliás, a separação do tema dos honorários em capítulo especial, logo após este, para cuidar unicamente dessa controvérsia.

E vários outros desdobramentos estão atrelados à autorização da capacidade postulatória, como a manutenção da reclamação verbal, já mencionada em comentário ao art. 786 da CLT, e a manutenção da simplicidade da petição inicial, na forma do art. 840 da CLT.

Conheçamos, então, o responsável por todo esse colosso, analisando detidamente o disposto nos arts. 791, 792 e 793 da CLT.

Antes, porém, estabeleçamos alguns critérios conceituais.

Estas páginas adotarão o conceito tripartido de capacidade no processo, a saber, a capacidade de ser parte, a capacidade de estar em juízo e a capacidade de postular.

A capacidade de ser parte quase se confunde com a formação da personalidade, podendo atingir todas as pessoas físicas, de qualquer idade ou condição intelectual, e todas as pessoas jurídicas, inclusive as irregulares e aquelas em procedimento de constituição, assim como alguns entes despersonalizados, como os condomínios. Não há capacidade de ser parte em alguns entes que ainda estão em processo de amadurecimento doutrinário e jurisprudencial, como é o caso da família.

Mas justamente por haver um conceito largo na capacidade de ser parte é que se faz necessário o estudo da capacidade de estar em juízo, porque em muitas oportunidades a pessoa que detém a capacidade de ser parte não poderia se expressar adequadamente no âmbito judicial, como é o caso da criança e do adolescente.

O art. 12 do CPC/1973 e o art. 75 do CPC/2015 oferecem, aliás, um vasto acervo de pessoas detentoras da capacidade de estar em juízo, tais como o prefeito ou o procurador, em relação à municipalidade; o síndico ou o administrador em relação à massa falida; o gerente ou outra pessoa indicada pelo contrato social, no caso das pessoas jurídicas; e assim por diante.

A Consolidação das Leis do Trabalho é omissa a respeito. No comentário ao art. 843, teremos a oportunidade de esclarecer que a figura do preposto nada tem que ver com a capacidade de estar em juízo, porque essa expressão não significa capacidade de estar em audiência. O preposto será apenas a longa mão do exercente da capacidade de estar em juízo, algo como o representante do representante, e apenas para os atos de audiência, inclusive depoimento pessoal. Aquele que contrai a dívida, firma procuração, delega poderes e escolhe o preposto é fundamentalmente o exercente da capacidade de estar em juízo.

O terceiro degrau deste raciocínio vem a ser a capacidade de postular, usualmente identificada pela expressão latina ius postulandi. Poderia não existir esse terceiro degrau, mas o avanço das ciências processuais fez com que o domínio da técnica se tornasse relevante demais para que o acesso ao Judiciário possa ser feito livremente por leigos. Em alguns países e em algumas circunstâncias especiais da legislação brasileira isso ainda será possível, mas não como regra geral.

Daí o impacto da frase de abertura do art. 36 do CPC/1973, que exige a presença de advogado “legalmente habilitado” para a representação da parte em juízo ou,

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24 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/capitulo-5-partes-procuradores-e-capacidade-postulatoria-arts-791-a-793-da-clt-curso-de-direito-do-trabalho-aplicado-processo-do-trabalho/1284915392