Busca sem resultado
25 Anos da Lei de Arbitragem (1996-2021): História, Legislação, Doutrina e Jurisprudência

25 Anos da Lei de Arbitragem (1996-2021): História, Legislação, Doutrina e Jurisprudência

Capítulo 6. A Regulamentação da Participação do Estado de São Paulo em Arbitragens

Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Cristina M. Wagner Mastrobuono 1

Bruno Lopes Megna 2

1. Introdução histórica

A arbitragem tem se consolidado como método de solução de disputas contratuais de projetos complexos e de alto valor do Estado de São Paulo nos últimos 20 anos 3 . Sua indicação em projetos de desenvolvimento da infraestrutura do Estado, no entanto, é bem mais antiga do que a aparente modernidade desse instrumento leva a crer.

Pode-se dividir o desenvolvimento da legislação paulista sobre o uso da arbitragem em três fases: (i) previsão legal no contexto do desenvolvimento da malha ferroviária e em concessões de outras áreas de serviços públicos; (ii) desenvolvimento sob a lei federal de arbitragem e autorizações legais específicas; (iii) regulamentação estadual.

1.1. A legislação de 1890 a 1996

Já no fim do século XIX, encontram-se previsões legais que, no contexto do desenvolvimento da infraestrutura no Estado, autorizavam a solução, por juízo arbitral, de divergências entre o Poder Público e a empresa ou pessoa física à qual era concedida a exploração de determinado setor.

O primeiro texto que logramos localizar é a Lei estadual nº 30/1892 4 , que regulava as concessões de estradas de ferro no território paulista. A minuta de contrato que acompanhava a norma indicava, na sua cláusula sexta, a arbitragem como meio de solução de controvérsias, inclusive para questionar a rejeição pelo Estado do projeto elaborado pela concessionária e afastar as modificações propostas. O procedimento vinha assim previsto:

Artigo 11. – Quando suscitarem-se questões entre as linhas ferreas e o governo, serão ellas decididas por um juízo arbitral, o qual se formará do modo seguinte:

Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes; si não houver accòrdo nesta escolha, cada parte nomeará o seu e dentre os dois aquelle que fôr indicado pela sorte decidirá a questão.

Como se vê, previa-se um juízo arbitral de dois árbitros, indicando-se um terceiro árbitro desempatador apenas na hipótese de divergência entre aqueles (aos moldes do que previa a legislação processual da época – art. 429 do Regulamento 737/1850).

Vários decretos que concederam a exploração de estrada de ferro com base nessa lei continham a previsão de juízo arbitral, entre eles os Decretos nºs 310, 317, 324 publicados em 1895, e nºs 361, 373, 374, de 1986, e inúmeros outros emitidos até a metade do século XX. 5

Aparentemente, a arbitragem tinha certa importância nas relações negociais ao final do século XIX, pois figurava como matéria a ser lecionada pelas escolas do Estado de São Paulo, no programa dos cursos das “Escolas complementares do Estado”, conforme previsto no Decreto nº 400/1896.

O então “Presidente do Estado de São Paulo”, aprovou o Decreto nº 488/1897, deitando as bases contratuais a serem utilizadas na contratação da São Paulo Gas Company Limited, para o serviço de iluminação a gás da capital. O decreto estabelecia que divergências entre o governo e a companhia sobre a interpretação do contrato — incluindo questões sobre necessidade de novos estabelecimentos para armazenagem e distribuição do gás e prejuízos decorrentes da obrigatoriedade de uso de substâncias nacionais — seriam sujeitas a juízo arbitral, a ser composto por profissionais conhecedores da indústria, na mesma metodologia procedimental já adotada para as disputas no setor ferroviário.

Disposições semelhantes constavam do Decreto nº 965/1901, que aprovava as condições gerais para a execução do serviço de navegação na Ribeira de Iguape, entre o continente e Ilha Comprida.

A exploração de linhas telefônicas no interior do Estado seguiu o mesmo modelo de indicação de um juízo arbitral para a solução de disputas, como autorizava o Decreto nº 2.450/1913 6 .

No comércio cafeeiro, a arbitragem também veio escolhida pela legislação como o meio de solução de disputas. Em 1931, foi publicado o novo regulamento da Bolsa Official de Café da Praça de Santos (Decreto nº 5.033), que não apenas previa que questões oriundas das operações nela realizadas seriam obrigatoriamente resolvidas em juízo arbitral, mas também determinava a forma de escolha dos árbitros (de uma lista de vinte firmas organizadas anualmente pela Associação Commercial de Santos), os prazos (indicação do árbitro em 12 horas a partir da intimação), os honorários e o prazo para tomada de decisão. Previa o decreto, ainda, que a decisão alcançada seria irrecorrível, alterando nesse aspecto o regulamento anterior, de 1926, que trazia a possibilidade de ser composto um segundo tribunal arbitral para reanalisar a questão, caso houvesse inconformismo quanto à primeira decisão.

Em 1974 foi aprovado, por meio da Lei nº 271, os termos de contrato celebrado entre o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e a Amsco International Company, para a compra de equipamentos médico-hospitalares, destinados à instalação do Instituto do Coração. Referida lei trazia a redação da cláusula …

Uma nova experiência de pesquisa jurídica em Doutrina. Toda informação que você precisa em um só lugar, a um clique.

Com o Pesquisa Jurídica Avançada, você acessa o acervo de Doutrina da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa dentro de cada obra.

  • Acesse até 03 capítulos gratuitamente.
  • Busca otimizada dentro de cada título.
Ilustração de computador e livro
jusbrasil.com.br
20 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/capitulo-6-a-regulamentacao-da-participacao-do-estado-de-sao-paulo-em-arbitragens-as-leis-e-a-regulamentacao-na-arbitragem-com-a-administracao-publica/1506551004