Diante dos impactos da Covid-19 nas nossas relações privadas, na paralela do RJET e em razão da oportunidade desta obra, também é importante apresentar alguns outros impactos do estado de calamidade, como ocorre com as relações processuais e com as relações empresariais, notadamente quanto à recuperação judicial e falência, em razão dos impactos econômicos gerados às sociedades empresárias.
Pertinente, assim, a análise dos impactos do estado de calamidade pública decretada no Poder Judiciário (verificando os reflexos das Resoluções 313 e 314, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça) e nas empresas em crise (com a análise do Projeto de Lei nº 1.397/2020 e os impactos na falência e recuperação judicial).
1.O impacto do Regime Jurídico Emergencial e a situação excepcional nas relações processuais e as Resoluções 313 e 314 de 2020 do Conselho Nacional de Justiça
É certo que toda esta situação excepcional causada pela Covid-19, justamente por impactar amplamente os fatos sociais, abalou logicamente as estruturas jurídicas e todos os órgãos e Poderes. Com o Judiciário não foi diferente. Sobretudo em razão da necessidade de decretação do estado de calamidade pública e a necessidade de instituição de um inédito trabalho remoto a todos os seus servidores, com a tutela e fiscalização do Conselho Nacional de Justiça.
Diante disso, disponibilizamos as disposições principais das Resoluções nº 313 e 314 de 2020 para que possamos verificar os impactos no trabalho do Poder Judiciário e, especialmente, na suspensão dos prazos processuais.
O art. 1º da Resolução CNJ 313/2020 estabeleceu o regime de Plantão Extraordinário, no âmbito do Poder Judiciário Nacional, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários e garantir o acesso à justiça no período emergencial, com o objetivo de prevenir o contágio pela Covid-19, o que não se aplicava ao Supremo Tribunal Federal e à Justiça Eleitoral.
O Plantão Extraordinário, que funcionaria em idêntico horário ao do expediente forense regular, estabelecido pelo respectivo Tribunal, importa suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias, assegurada a manutenção dos serviços essenciais em cada Tribunal.
Coube aos tribunais definirem as atividades essenciais a serem prestadas, garantindo-se, minimamente:
“I – a distribuição de processos judiciais e administrativos, com prioridade aos procedimentos de urgência;
II – a manutenção de serviços destinados à expedição e publicação de atos judiciais e administrativos;
III – o atendimento aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da polícia judiciária, de forma prioritariamente remota e, excepcionalmente, de forma presencial;
IV – a manutenção dos serviços de pagamento, segurança institucional, comunicação, tecnologia da informação e saúde; e
V – as atividades jurisdicionais de urgência previstas nesta Resolução.”
As chefias dos serviços e atividades essenciais deveriam organizar a metodologia de prestação de serviços, prioritariamente, em regime de trabalho remoto, exigindo-se o mínimo necessário de servidores em regime de trabalho presencial.
Deveriam ser excluídos da escala presencial todos os magistrados, servidores e colaboradores identificados como de grupo de risco, que compreende pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras com morbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, e que retornaram, nos últimos quatorze dias, de viagem em regiões com alto nível de contágio.
Ainda, segundo o art. 3º, ficou “suspenso o atendimento presencial de partes, advogados e interessados, que deverá ser realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis”, devendo cada unidade judiciária manter canal de atendimento remoto, a ser amplamente divulgado pelos tribunais.
Não logrado atendimento, os tribunais deveriam providenciar meios para atender, presencialmente, advogados, públicos e privados, membros do Ministério Público e polícia judiciária, durante o expediente forense.
No período de Plantão Extraordinário, ficou garantida a apreciação das seguintes matérias (art. 4º):
“I – habeas corpus e mandado de segurança;
II – medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais;
III – comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação;
IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI – pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor – RPVs – e expedição de guias de depósito;
VII – pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento;
VIII – pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutacao de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ nº 62/2020;
IX – pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação;
X – autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ nº 295/2019; e
XI – processos relacionados a benefícios previdenciários por incapacidade e assistenciais de prestação continuada. (Incluído pela Resolução nº 317, de 30.4.2020).”
O Plantão Extraordinário não se destinaria à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantões anteriores, nem à sua reconsideração ou reexame.
Importante disposição foi aquela instituída pelo art. 5º, ficando suspensos os prazos processuais a contar da publicação da Resolução, de início, até o dia 30 de abril de 2020. Essa …