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Comentários às Alterações do Novo Cpc

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Capítulo IV – Da ação de divisão e da demarcação de terras particulares

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Capítulo IV DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES Seção I Disposições Gerais

Art. 569. Cabe:

I – ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

II – ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.

Dispositivo correspondente no CPC anterior:

Art. 946. Cabe:

i – a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os apagados;

ii – a ação de divisão, ao condômino para obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa comum.

1. Análise resumida das modificações

Substituição, no dispositivo sobre a ação de divisão, da expressão partilhar a coisa comum por estremar os quinhões.

2. Análise pontual

O art. 569 trata da legitimação para a propositura das ações de demarcação e de divisão e, neste particular, nenhuma alteração operou em relação ao dispositivo correspondente no CPC revogado.

A substituição, no inciso que trata da ação de divisão (inc. II), da expressão partilhar a coisa seja, estremar os quinhões. Na ação de divisão, “a coisa, que era uma, mas que pertencia a mais de um dono, irá retalhar-se em tantas propriedades distintas quantos forem os condôminos; e os quinhões, que podem ser diferentes, irão espelhar o direito da cada consorte”. 20

Art. 570. É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos.

Dispositivo correspondente no CPC anterior:

Art. 947. É lícita a cumulação destas ações; caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e condôminos.

Não houve modificações relevantes.

Art. 571. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.

Dispositivo correspondente no CPC anterior:

Não há.

1. Análise resumida das modificações

Previsão expressa da possibilidade de demarcação ou divisão amigáveis por escritura pública.

2. Análise pontual

Nem sempre a divisão ou a demarcação terão caráter contencioso. A hipótese já era suscitada por Pontes de Miranda: “na divisão e na demarcação amigável, todos os interessados são figurantes do negócio jurídico. Aí, em vez de se ter litigiosidade, tem-se apenas negociação”. 21

E afirmava, em complemento: “Se a divisão ou a demarcação amigável foi por escritura pública, tem-se de levar a registro para sua eficácia. Se por escritura particular, é necessária a homologação judicial”. 22

Por conta disso, o art. 571 passa a prever, de forma expressa, a possibilidade de realização da demarcação e divisão amigáveis por escritura pública, prescindindo-se, com isso, de ação judicial.

Art. 572. Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório, ficando-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicar os terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou de reclamar indenização correspondente ao seu valor.

§ 1.º No caso do caput, serão citados para a ação todos os condôminos, se a sentença homologatória da divisão ainda não houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for proposta posteriormente.

§ 2.º Neste último caso, a sentença que julga procedente a ação, condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indenização, valerá como título executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros condôminos que forem parte na divisão ou de seus sucessores a título universal, na proporção que lhes tocar, a composição pecuniária do desfalque sofrido.

Dispositivo correspondente no CPC anterior:

Art. 948. Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório; fica-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicarem os terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou a reclamarem uma indenização pecuniária correspondente ao seu valor.

Art. 949. Serão citados para a ação todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado a sentença homologatória da divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente.

Parágrafo único. Neste último caso, a sentença que julga procedente a ação, condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indenização, valerá como título executivo em favor dos q…

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30 de Abril de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/capitulo-iv-da-acao-de-divisao-e-da-demarcacao-de-terras-particulares-titulo-iii-dos-procedimentos-especiais-comentarios-as-alteracoes-do-novo-cpc/1479300016