385. O problema da fraude dos negócios jurídicos e do comportamento fraudulento da parte no processo: duas situações distintas
O CPC 792 I a V e §§ cuidam de organizar as hipóteses em que o negócio jurídico celebrado por devedor, com terceiros, tendo por objeto bens e direitos de seu patrimônio, pode se revelar como prática de fraude de execução.
Por duas maneiras distintas de comportamento fraudulento pode o devedor criar embaraços ao direito do credor:
a) pela prática de fraude contra credores ( CC 158 a 165): o negócio jurídico de oneração ou alienação é anulável ( CC 171 II) por meio de ação pauliana e, se procedente o pedido, anulará o negócio e o bem volta ao patrimônio imputável do devedor ( CPC 790 VI);
b) pela prática de fraude de execução ( CPC 792): o negócio jurídico é existente e válido, mas ineficaz com relação aos credores que ajuizaram ação de cobrança ou de execução contra o devedor ( CPC 790 V), podendo o juiz determinar que a constrição judicial (v. g., penhora, arresto etc.) recaia sobre bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro.
A fraude contra credores é um vício do negócio jurídico, instituto de direito civil; a fraude de execução é um comportamento fraudulento da parte no processo, instituto de direito processual civil.
A fraude pauliana (contra credores) ocorre quando houver ato de liberalidade, alienação ou oneração de bens ou direitos, capaz de levar o devedor à insolvência, desde que: a) o credor seja quirografário; b) o crédito seja anterior ao ato de alienação ou oneração (anterioridade do crédito); c) tenha havido dano ao direito do credor (eventus damni); d) que o ato de alienação ou oneração tenha levado o devedor à insolvência ( CC 158 a 165).
Para a caracterização da fraude contra credores não é necessário que tenha havido ciência da consequência do ato (scientia fraudis), ou consenso entre o devedor e o adquirente (consilium fraudis). 1
A fraude de execução é ato atentatório à dignidade e à administração da justiça, muito mais grave do que a fraude pauliana. Na fraude contra credores, o prejudicado direto é o credor; na fraude de execução, o prejudicado imediato é o Estado-juiz.
A existência de fraude de execução enseja a declaração, pura e simples, da ineficácia do negócio jurídico fraudulento em face da execução. 2 Não há necessidade de ação autônoma nem de qualquer outra providência formal para que se decrete a ineficácia de ato havido em fraude de execução. Basta ao credor noticiar na execução, por petição simples, que houve fraude de execução, comprovando-a, para que o juiz possa decretar a ineficácia do ato fraudulento. Nesse caso, pode o juiz determinar que a penhora recaia sobre o bem de posse ou propriedade do terceiro, porque o bem considera-se ainda pertencente ao patrimônio imputável do devedor, que deve responder pela obrigação executada.
O processo é público e a publicidade dos atos é marca importantíssima dos registros e toda e qualquer ação que possa levar à alteração da situação jurídica de bens, diante do patrimônio de alguém, é passível de vir a ser averbada no registro respectivo, para garantia do direito de terceiros. 3
O bem continua na posse ou propriedade do …