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Instituições de Direito Civil: Das Obrigações, dos Contratos e da Responsabilidade Civil

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Capítulo XXI. Empreitada (CC 610 a 626)

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240. Função jurídico-econômica e elementos essenciais

Empreitada é o contrato de resultado pelo qual uma das partes, que se denomina empreiteiro, se obriga a executar e entregar, ou a fazer executar e entregar, por si ou com o auxílio de outros, determinada obra específica em favor de quem ordena a execução de acordo com o contrato, parte esta que se chama empreitante, ou dono da obra, e que se obriga a pagar o preço correspondente ao resultado esperado, que importa a produção, criação ou transformação de coisas, ou a criação de obra artística, material ou imaterial.

O empreitante é o dono da obra ou o incumbido de contratar a empreitada; o empreiteiro é quem se vincula a fazer a obra, com independência econômica, e não como simples trabalhador subordinado. 1

Pelo contrato de empreitada, o empreiteiro se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar certo trabalho para o outro, o dono da obra, com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração global ou proporcional ao trabalho executado. 2 O devedor da obra e credor da remuneração é o empreiteiro e, por outro lado, o credor da obra é o seu dono que, por sua vez, deve ao empreiteiro a remuneração correspondente.

Se o contrato foi celebrado intuitu personae, o resultado buscado pela empreitada há de ser fruto da atividade exclusiva daquele profissional empreiteiro, escolhido especificamente para sua execução, pelo que, nessa hipótese, a parte que se obrigou à prestação de empreitar não pode declinar para outrem a execução parcial ou total da obra. Assim como o contrato de trabalho e o de prestação de serviços, o de empreitada é daqueles que têm como objeto o exercício de atividade operosa de profissional; porém, esses contratos estão submetidos a regimes diferentes.

Há empreitada quando o fim econômico-jurídico buscado pelas partes do contrato é o resultado específico (obra) da atividade e não a prestação de serviço genérica, como ocorre com o contrato de prestação de serviço.

O empreiteiro, para desincumbir-se das obrigações que derivam da empreitada, cumprindo a prestação que deve ao dono da obra, deve entregar, no prazo e na forma, a obra contratada: este o resultado da empreitada, pelo qual objetivamente se obriga o empreiteiro. A obra deve ser considerada entregue e a obrigação do empreiteiro cumprida, quando atender razoavelmente às expectativas do credor, no tempo fixado, conforme o ajuste.

A empreitada é contrato de resultado, bilateral, oneroso, simplesmente consensual, de execução única e, dependendo de como tenha sido a contratação e a natureza da obra, de execução realizada por etapas, diferida no tempo.

É contrato bilateral porque há entre as partes o sinalagma, que cria para ambos os celebrantes obrigações recíprocas e interdependentes: a remuneração do empreiteiro depende da execução da obra que é devida ao dono, se pago o preço ajustado. É contrato, portanto, em que se vê presente a "barganha" de prestações e em que as partes, por isso, podem se valer da exceção de contrato não cumprido.

A empreitada tem característica de contrato oneroso, porque nenhuma das partes faz liberalidade alguma em favor da outra. Ao contrário, ambas têm vantagens e desvantagens a auferir. A gratuidade do contrato desfigura o tipo contratual de empreitada, para torná-lo com natureza jurídica de doação.

241. Forma do contrato de empreitada

Como já foi dito acima, a empreitada é contrato consensual, pois se aperfeiçoa com a manifestação da vontade de contratar, do empreitante e do empreiteiro. A vontade das partes, no contrato de empreitada, pode se dar sem solenidade especial. Não se trata a empreitada de contrato com forma solene, tampouco de espécie negocial que dependa de forma escrita. Embora inconveniente que assim se faça, nada impede que a empreitada seja celebrada verbalmente, ainda que para contrato de execução de grande duração, como é o caso de empreitada para a construção de uma casa.

Manifestado o consentimento das partes sobre os elementos integrantes do contrato, preço e obra, o negócio jurídico se considera celebrado e pode ser provado por quaisquer meios admitidos em direito, inclusive a prova testemunhal.

Evidentemente, se a empreitada se refere à obra civil, com características plenas de pormenores, impõe-se às partes o cuidado de celebrar o contrato pela forma escrita, com plena alusão ao projeto da obra e ao plano de empreitada, que devem ser mencionados à mancheia, no detalhamento dos passos da empreitada, pois é a partir do que ali se contém que será possível fixar o valor da obra, os acréscimos necessários, a alteração do projeto, a forma como as partes se conduzem diante desses fatos, comuns no decorrer da execução da obra.

O fato é que, quanto mais detalhes o contrato contiver, quanto ao projeto adotado e quanto ao plano de obra, bem como quanto à forma como devam ser dadas as instruções do dono da obra e a observância das regras técnicas que o empreiteiro observará, tanto mais fácil a solução de conflitos que surjam da exegese do negócio celebrado.

242. Execução perfeita do contrato e a remuneração do empreiteiro

No mandato oneroso e na corretagem, a retribuição ou compensação do intermediário é feita sob a forma de salário ou …

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23 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/capitulo-xxi-empreitada-cc-610-a-626-parte-ii-dos-contratos-em-especie-instituicoes-de-direito-civil-das-obrigacoes-dos-contratos-e-da-responsabilidade-civil/1166924697