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Interesses Difusos: Conceito e Legitimação para Agir

Interesses Difusos: Conceito e Legitimação para Agir

Considerações Conclusivas

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1. Os interesses e os direitos situam-se em ambientes diferentes e apresentam eficácia diversa: aqueles primeiros surgem, desenvolvem-se e interagem livremente, porque estão no plano fático (o da mera “existência-utilidade”, na terminologia de André Gervais); ao passo que os direitos se situam no plano ético-normativo, de modo que surgem a partir dos valores adrede escolhidos pelo Poder e expressados através de uma norma, de conteúdo declarativo, autorizativo ou repressivo. Daí decorre a diferença quanto à eficácia dos interesses e dos direitos: aqueles primeiros sintetizam aspirações, ideias, expectativas, que podem ou não vir a ser realizadas, a depender do grau de colaboração que possam despertar; já os direitos se qualificam pelas notas da atributividade a um dado titular (geralmente em caráter de exclusividade), pela exigibilidade e pela sanção para os casos de ameaça, recusa, afronta ou, em certos casos, de oferta insuficiente pela contraparte.

2. É imanente ao ser humano, independentemente de qualquer condicionamento social, cultural ou econômico, a busca pela realização pessoal, pelo reconhecimento de seus pares, pela credibilidade ao interno da coletividade ou ao menos de certo grupo (ideário que, de resto, é subjacente ao Wellfare State – o Estado de bem-estar geral). Conquanto perfeitamente compreensível e justificada, não raro essa busca pela felicidade passa ao largo da criação nomogenética e do discurso jurídico, não resultando reprimida, tampouco incentivada. Tal ocorre com certos interesses sobre os quais não recaiu a escolha procedida pelo Poder na tarefa de juspositivação: considerados os valores predominantes na sociedade, alguns se revelam relevantes e prioritários, vindo a ser como tal recepcionados no ordenamento; outros valores, porém, se é verdade que não vêm a merecer igual tratamento, nem por isso exigem repressão ou interdição. Esses valores singelos, ou menores, extremamente difundidos na comunidade, formam o segmento dos interesses simples, de fato ou ainda interesses, tout court. A postura do Estado, com relação a eles, é de indiferença, ou por vezes, de tolerância. Assim, por exemplo, o interesse do indivíduo a ser prestigiado ao interno de um dado segmento social.

3. A expressão “interesse social” é polissêmica, do fato dela por vezes ser referenciada aos interesses de uma dada universalidade (v.g., o “interesse social” de uma pessoa jurídica, sinalizando o direcionamento de sua atividade a uma dada finalidade), podendo, já agora sob outra mirada, evocar os interesses concernentes à sociedade civil como um todo. Naquele primeiro senso estrito, o interesse é “social” apenas na forma em que vem exercido, permanecendo individual em sua essência (trata-se do o exercício coletivo de interesses que em seu âmago remanescem individuais); nesse sentido, fala-se no capital social de uma dada pessoa jurídica. Na segunda acepção, o qualificativo “social” é aderente à projeção expandida em que ele se realiza. Nesse sentido largo, “interesse social” é o que consulta aos valores espontaneamente surgidos e cultivados no seio de uma determinada comunidade, dando ensejo ao exercício coletivo de interesses eminentemente coletivos, valendo observar que o interesse social é tutelável pelo Ministério Público em sua atuação como fiscal da lei ( CPC, …

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jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/consideracoes-conclusivas-interesses-difusos-conceito-e-legitimacao-para-agir/1201075086