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O Novo Direito do Trabalho: Institutos Fundamentais - Impactos da Reforma

O Novo Direito do Trabalho: Institutos Fundamentais - Impactos da Reforma

Considerações Gerais

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Vivemos um momento histórico no País. De reformas estruturais da sociedade e do nascimento da nova sociedade em meio à crise do pós-neoliberalismo e a possível superação dos modelos tradicionais impostos pela globalização tradicional em face da discutida hiperglobalização ou globalização contemporânea.

É extremamente difícil, na atual conjuntura, falar em conciliação de opiniões quanto à reforma trabalhista proposta e aprovada. Todavia, temos que levar em conta que as dificuldades não são somente brasileiras, mas podem ser vistas em âmbito mundial, o que confirma o fato de não ser um problema local, mas transnacional (ou global).

É inconcebível tratarmos de uma reforma legislativa trabalhista fora do contexto econômico, social e global. Faz-se necessário, em nosso país, debruçarmo-nos sobre a evolução da economia e dos mercados para que possamos propor uma tutela eficiente e efetiva às relações de trabalho, e não especificamente ao trabalhador subordinado. Tal modelo de trabalhador coincide com o típico proletário da sociedade do século XVIII, produto da Revolução Industrial, e é a esse tipo subordinado que se está pautando toda a reforma legislativa no País. Contudo, esse tipo de trabalhador, na sua grande maioria, integra a classe média brasileira e encontra-se marginalizado da tutela estatal e das relações jurídicas.

Temos notícia de que a pior crise econômica que afetou o mundo foi a de 1929, e que se resolveu rapidamente pela aplicação da teoria de Keynes, que pregava a intervenção e o controle estatal. A crise atual é absolutamente diversa e mais perversa, pois os:

(...) países afetados estão endividados demais e não têm o vigor, talvez nem sequer os instrumentos, para investir. Tudo o que podem fazer são cortes aleatórios, os quais têm o efeito de exacerbar a recessão em vez de mitigar seu impacto sobre os cidadãos. 1

Esse cenário se apresenta desde o nascimento do liberalismo proposto nas décadas de 1950 e 1960 pela Escola de Chicago e a implantação da doutrina de shock 2 , desenhada pelo economista Milton Friedman. Este rechaçava a doutrina keynesiana e defendia o livre mercado, o consumo e a monetarização, além de pregar a absoluta desregulamentação da economia e liberdade de capitais, sem qualquer intervenção estatal.

A doutrina de Friedman contribuiu para o financiamento de vários regimes ditatoriais, principalmente na América Latina, e se mostrou como sistema universal com o marco da derrubada do muro de Berlim e a extinção da antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas. Todavia, esse movimento, tão aclamado por propor a solução da melhoria das condições econômicas e sociais no mundo, não contava com o que veio a ser a chamada crise do capitalismo neoliberal 3 , que estamos vivendo hoje.

Nas décadas de 1970 e 1980, o processo de desregulamentação da economia cresceu absurdamente, o que serviu para causar as rachaduras no invejável modelo de sistema do Estado Social europeu, viabilizando a ausência de controle …

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1 de Junho de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/consideracoes-gerais-o-novo-direito-do-trabalho-institutos-fundamentais-impactos-da-reforma/1188258203