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Curso de Direito do Trabalho Aplicado - Execução Trabalhista

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Contagem do prazo para os embargos de terceiro

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Contagem do prazo para os embargos de terceiro

O art. 675 do CPC/2015 dispõe: “Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”.

No processo do trabalho, não são comuns os embargos de terceiro na fase de conhecimento, mas isso pode ocorrer, por exemplo, em caso de arresto cautelar determinado com receio de o réu dilapidar o patrimônio e, nada obstante os esforços do oficial de justiça, a medida recair sobre bens de terceiros. Neste caso, os embargos podem ser opostos ao longo de toda a fase de conhecimento, contanto que não o seja depois da formação da coisa julgada.

O segundo cenário embargos de terceiro na fase de execução é amplamente mais corriqueiro, porque em geral a penhora é que despertará a perplexidade dos que se sentem prejudicados. Para esses casos, foi previsto o prazo de cinco dias após a alienação, como data limite.

O legislador não andou bem.

Primeiro, porque criou um prazo de difícil cálculo, podendo variar de poucos dias até muitos anos: porque uma penhora realizada num ano pode proporcionar a marcação de praça e leilão somente no ano seguinte (ou mais) se foi desafiada por embargos à execução do executado, seguindo-se de agravo de petição. Enquanto a hasta pública não for realizada, é como se o prazo dos embargos de terceiro estivesse suspensos, impedidos de serem computados.

Segundo, porque proporciona que o terceiro assista calado ao desenvolvimento da execução, observe que os editais de praça e leilão estão sendo confeccionados, permite que os arrematantes ofereçam seus lances (ou mesmo que o credor apresente seu pedido de adjudicação), para, somente então, quando tudo parece resolvido, sacar dos embargos de terceiro, sem que o juiz possa invocar a preclusão ou a perda do prazo.

Aliás, esse sistema de longa suspensão de contagem de prazo, seguindo-se de cinco dias após a alienação, conspira contra a segurança das relações jurídicas e o ideal …

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20 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/contagem-do-prazo-para-os-embargos-de-terceiro-embargos-de-terceiro-art-674-do-cpc-2015-curso-de-direito-do-trabalho-aplicado-execucao-trabalhista/1341553927