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Direito dos Contratos Administrativos - Ed. 2023

Direito dos Contratos Administrativos - Ed. 2023

Degustação da Obra

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1. As referências constitucionais ao contrato administrativo

A Constituição Federal de 1988 faz referência à celebração de contratos pela Administração Pública em diversos momentos.

Em primeiro lugar, temos a fixação da competência para legislar sobre os contratos administrativos. O art. 22, XXVII (alterado pela EC 19/1998), atribui à União a competência para instituir, mediante lei, normas gerais de licitação e contratação, em todas as suas modalidades, para todos os entes da Administração Pública (órgãos da Administração direta e as pessoas administrativas integrantes da Administração Pública indireta).

Em seguida, o art. 37, XXI, estabelece que as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante licitação pública. O § 8º do mesmo dispositivo se refere à possibilidade de aumento da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública por meio de “contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade”. O art. 39, § 2º, obriga os entes políticos a manter escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, facultada a celebração entre eles de convênios e contratos.

O art. 54, I, a, veda que deputados e senadores, desde a expedição do diploma, firmem ou mantenham contratos com pessoa jurídica de direito público, empresa estatal e até mesmo com concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes. A partir da sua posse, os parlamentares não poderão ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, nem exercer função remunerada em tal empresa (art. 54, II, a).

Há ainda o art. 71, § 1º. Ao tratar das competências do TCU, o inciso IX confere a tal órgão o poder de assinalar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao cumprimento da lei, se verificada ilegalidade. Se o TCU não for atendido, ele poderá sustar diretamente o ato administrativo impugnado, comunicando tal decisão ao Poder Legislativo (art. 71, X). Contudo, em se tratando de contrato celebrado pela Administração – e aqui entra o § 1º do art. 71 –, a sustação será possível, desde que adotada diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis. O § 2º do mesmo art. 71 dispõe ainda que, se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo não efetivarem tais medidas, o TCU “decidirá a respeito”.

O contrato da Administração Pública também é citado no art. 166-A, § 3º. Caso o ente político seja beneficiado com a transferência especial do inciso I do art. 166, ele poderá “firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos”.

Ao tratar das empresas estatais, o art. 173, § 1º, III, prevê que lei estabelecerá o estatuto jurídico das empresas estatais que explorem atividade econômica, dispondo sobre “licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da Administração Pública”.

A nossa Constituição prevê ainda, em seu art. 175, parágrafo único, I, que a lei disporá sobre “o regime das empresas concessionárias e permissionárias de …

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26 de Maio de 2024
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