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Direito Ambiental Brasileiro

Direito Ambiental Brasileiro

Direito Ambiental Internacional: O Planeta, o Plano de Salvação e a Transformação do Direito

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Alessandra Correia Lima Macedo Franca 1

1. A revolução ambiental

A velha máxima ubi societas, ibi jus não se aplica ao direito ambiental. A relação entre homem e natureza foi, por longo tempo na história da humanidade, caracterizada pela harmonia e talvez ignorância, o que faz desse ramo um fenômeno tardio da juridicidade. O direito ambiental nasce na maturidade da modernidade e é reflexo de um tempo em que a relação entre a destruição promovida pelos seres humanos e a capacidade autorrestaurativa do planeta começou a se desequilibrar. Henderson explica esse tempo de esgotamento:

humankind has occupied Earth for thousands of years but, by the early twenty-first century, the human ‘footprint’ on this shared world has created unprecedent danger for well over six billion people who wish not only survive but to live well materially (2010, p. 319).

A destruição jamais vista na Segunda Guerra e o seu desfecho com as bombas atômicas de Hiroshima e Nagasaki foram apenas eventos ilustrativos do novo mundo que se inaugurava e que exigia um plano de salvação. Em alguns lugares, a industrialização e o desenvolvimento já haviam começado a revelar, bem antes, evidências de comprometimento do meio ambiente como consequência negativa de uma rápida aceleração econômica 2 , e novas configurações sociojurídicas pareceram repentinamente urgentes.

O despertar para a limitação natural do meio ambiente, conhecido pelo termo greening, pode ser compreendido como uma verdadeira revolução ambiental. O fenômeno é marcado inegavelmente pelos elementos próprios dos eventos revolucionários, como aqueles apontados por Thomas Kuhn: “momentos decisivos essenciais do desenvolvimento científico associado aos nomes de Copérnico, Newton, Lavoisier e Einstein” (p. 25) e, da mesma forma que os demais eventos revolucionários descritos pelo autor:

[...] forçou a comunidade a rejeitar a teoria científica anteriormente aceita em favor de uma outra incompatível com aquela. Como consequência, cada um desses episódios produziu uma alteração nos problemas à disposição do escrutínio científico e nos padrões pelos quais a profissão determinava o que deveria ser considerado como um problema ou como uma solução de problema legítimo (p. 25).

Engatilhada pelos escritos de Rachel Carson de 1962, tidos como as denúncias pioneiras contra as alterações promovidas pelo homem contra a natureza e capazes de silenciar a primavera (2002) que alcançaram eco internacional, a revolução ambiental se universalizou e tem nos forçado a rejeitar, desde então, a presunção teórica da inesgotabilidade ou mesmo da renovabilidade infinita dos recursos naturais e posto a claro problemas que se multiplicam exigindo novas e imperativas soluções, assim como instrumentos inovadores. Alguns episódios são responsáveis por refletir ao mundo a universalidade da revolução ambiental.

Nascido dessa revolução e em face dos novos problemas por ela postos, o Direito Internacional Ambiental é o reflexo da dimensão transfronteiriça ou planetária dos problemas a serem regulados.

Apesar do surgimento do Direito Ambiental ter-se dado no cenário nacional, e de suas primeiras experiências internacionais terem ocorrido nas relações bilaterais, não se pode olvidar que rápida universalização deste ramo foi também facilitada pela realidade histórica na qual ele vem se construindo e que juntas, circunstâncias fáticas e histórias, acabam por moldar as suas características mais fundamentais. Assim, o Direito Internacional Ambiental, ao transcender a ordem espacial nacional, se beneficia da consolidação do que Carl Schimitt chamou pela primeira vez, em 1939 e sobre o que insiste pelos idos dos anos 1962, de o Großraum conforme explica Herrero no estudo preliminar à obra do alemão (p. XVII):

Después del fin de la guerra, insiste Schmitt en este concepto. (..). Ahí explica la forma en que –a su juicio –se estructuraría el espacio mundial entonces dividido em dos bloques. Se presentan três possibilidades, de las cuales sólo la tercera parece realista y adecuada. La primera – dirá –, consiste en que uno de los bloques venza al otro y así se pueda lograr la deseada unidad del mundo. La …

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25 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/direito-ambiental-internacional-o-planeta-o-plano-de-salvacao-e-a-transformacao-do-direito-direito-ambiental-brasileiro/1250396208